TJDFT - 0710113-33.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CATIA ANDRADE COSTA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CASSIA ANDRADE COSTA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:14
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
18/03/2025 23:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:31
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710113-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CASSIA ANDRADE COSTA LIMA HERDEIRO ESPÓLIO DE: CATIA ANDRADE COSTA LIMA INVENTARIADO: MARIA DO SOCORRO ANDRADE COSTA DECISÃO 1.
Promova a Secretaria a inclusão dos herdeiros não concordes MARIA NEIDE ANDRADE COSTA (CPF *74.***.*23-32) e RAIMUNDO NONATO COSTA FILHO (CPF *05.***.*12-15) no polo passivo da demanda. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - a retificação da petição inicial para constar a qualificação completa da falecida, com o seu estado civil; - certidão de casamento ou nascimento do(a) inventariado(a) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - informações acerca da existência de eventual companheiro à época do óbito, uma vez que consta ação judicial arquivada nesta vara (0702034-65.2024.8.07.0010 - petição inicial indeferida) na qual PEDRO MARTINS LOPES afirma ter sido companheiro da falecida; - comprovante de residência do(a) cônjuge do supérstite ou do do(a) companheiro(a) do(a) inventariado(a); - certidão de casamento ou nascimento do(s) herdeiro(s) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tjdft.jus.br, no menu Serviços, Certidões, Certidão Nada Consta; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal Regional Federal da 1a.
Região referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://sistemas.trf1.jus.br/certidao - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br; - certidão negativa de débitos tributários distritais referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.fazenda.df.gov.br; - certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.receita.fazenda.gov.br; - certidão negativa de débitos trabalhistas referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tst.jus.br/certidão; - certidão de distribuição de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10a.
Região, referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.trt10.jus.br/certidao_online; - esboço de partilha com os quinhões dos herdeiros em fração, para evitar dízima periódica e prejudicar o registro do formal junto ao Cartório de Registro de imóveis, devendo constar também a partilha do valor existente na conta bancária; - certidão de matrícula ou de inexistência de matrícula do(s) bem(ns) imóvel(is) expedida(s) nos últimos 90 dias pelo cartório onde se localiza o bem; - cadastro imobiliário do(s) imóvel(is) junto à CODHAB (quando for imóvel irregular); - boleto de IPTU do(s) imóvel(is) visando a atribuição do seu valor; - informação do valor do(s) veículo(s) na tabela FIPE; - CRLV do(s) veículo(s) que se pretende a partilha; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) imóvel(eis) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) veículo(s) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - inventariar os débitos do espólio, com os seus respectivos credores e valores, eventualmente descobertos nas certidões requeridas pelo Juízo.
Ressalto que as certidões já juntadas ao processo estão DESATUALIZADAS, tendo sido expedidas em 2023, razão pela qual deverão ser todas novamente juntadas.
Visando evitar futuras nulidades, deverá ser apresentada nova petição inicial com a qualificação completa da falecida e plano de partilha que inclua o saldo bancário.
Consigne-se, desde já, que o(s) herdeiro(s) deverão providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724280-52.2019.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Marcos Antonio Bento Pinheiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 09:01
Processo nº 0724280-52.2019.8.07.0003
Marcos Antonio Bento Pinheiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 14:37
Processo nº 0789878-35.2024.8.07.0016
Alba Lucinia de Oliveira Campos
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 18:49
Processo nº 0742191-10.2024.8.07.0001
Aif Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Frank da Silva Fernandes Bastos
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:26
Processo nº 0737054-50.2024.8.07.0000
Glei Roberto Vilela
Daniel Moura Seiffert
Advogado: Glei Roberto Vilela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:41