TJDFT - 0718950-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718950-53.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JULIANA ALVES BACELAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme alvarás já expedidos e quitados no feito.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 20:19:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/08/2025 20:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718950-53.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JULIANA ALVES BACELAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/03/2025 13:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/03/2025.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718950-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JULIANA ALVES BACELAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas no ID 220787102, assim, dou por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:02:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 215634403 Petição Inicial Petição Inicial 24102416205371500000196608203 215634406 0706975-39.2021.8.07.0018-1712001263184-604615-calculos (cumprimentos de sentenças) Anexo 24102416205528100000196608205 215634407 0706975-39.2021.8.07.0018-1719181549756-604615-decisao (homologação do acordo - todos os cumprimento Anexo 24102416205696600000196608206 215634409 0706975-39.2021.8.07.0018-1719181591787-604615-certidao (baixa do autos - todos os cumprimentos de s Anexo 24102416205982700000196608208 215634411 0706975-39.2021.8.07.0018-1721843971973-604615-sentenca Anexo 24102416210076600000196608209 215634416 0706975-39.2021.8.07.0018-1721844063567-604615-Acórdão Anexo 24102416210194300000196608214 215634419 Acórdão 1649062 (usar em todos os cumprimentos de sentenças) Anexo 24102416210308000000196608217 215634421 Cálculos execício findo - Juliana Barcelar Anexos da petição inicial 24102416210426300000196608219 215634424 exercicio findo Documento de Comprovação 24102416210566700000196608222 215634428 Juliana Carteira Tsb Documento de Identificação 24102416210675900000196608225 215634430 Petição 0706975-39.2021.8.07.0018 (petição de acordo) Anexo 24102416210774700000196608227 215634433 Procuração Procuração/Substabelecimento 24102416210907900000196608229 216228333 Decisão Decisão 24110419320682700000197136337 216228333 Decisão Decisão 24110419320682700000197136337 216754781 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110601383176200000197605822 219448518 Petição Petição 24120216082025300000199955473 219448528 declaração de hipo Declaração de Hipossuficiência 24120216082287000000199955483 219448529 boleto fac yuri Outros Documentos 24120216082503000000199955484 219448527 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Outros Documentos 24120216082960000000199955482 219448523 conta telefone Outros Documentos 24120216082644100000199955478 219448525 convenio Outros Documentos 24120216082825600000199955480 219448531 nota 012024 Outros Documentos 24120216083092600000199956686 219448535 nota remedio yuri Outros Documentos 24120216083211100000199956690 219448536 nota yuri Outros Documentos 24120216083421000000199956691 219644613 Decisão Decisão 24120423332812200000200129414 219644613 Decisão Decisão 24120423332812200000200129414 219958609 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120602330965500000200408300 220787102 Comprovante Certidão 24121311044063600000201133560 220849124 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24121316155743300000201190579 -
16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:03
Deferido o pedido de JULIANA ALVES BACELAR - CPF: *05.***.*85-46 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 23:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 23:33
Indeferido o pedido de JULIANA ALVES BACELAR - CPF: *05.***.*85-46 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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