TJDFT - 0752052-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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16/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752052-20.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JATACARA LELIS BELESA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 221460769 transitou em julgado em 12/02/2025.
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. - 
                                            
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/01/2025 21:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/01/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752052-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JATACARA LELIS BELESA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Extrai-se da petição inicial que a autora alega que contribuiu com o PASEP desde que ingressou no serviço público.
Ressalta que resgatou o montante relativo à sua conta em 16/09/2002, mas, em que pese os muitos anos de contribuição, recebeu somente o valor de R$664,34 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Argumenta que tem direito a receber valores não pagos à época pelo réu, que atualmente perfazem o montante de R$ 17.783,20 (dezessete mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos), já com juros e correção monetária, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais..
Assevera que somente tomou conhecimento do alegado desfalque na conta PASEP (lesão do direito) após ter tido acesso ao extrato das microfilmagens, o que teria se dado somente este ano .
Afirma que, em posse dos extratos, teria tido conhecimento da suposta lesão perpetrada pelo réu ao não contabilizar de forma escorreita a composição e valorização de sua cota do fundo, por isso entende que não houve a prescrição de sua pretensão a indenização.
Requer, ao fim, a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado a pagar o valor de R$ 22.783,20 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos), acrescido de honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento). É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça In casu, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pela requerente, esta possui salário bruto de R$10.112,52, que é mais do que sete vezes maior que o salário mínimo ora vigente, o que demonstra que a autora está fora do teto, por vezes utilizado por este Tribunal, para a concessão da gratuidade de justiça.
Sua renda mensal líquida de R$ 6.575,87 possibilita à autora custear as módicas custas desta ação.
Portanto, a situação da autora não se coaduna com o deferimento do beneplácito, razão pela qual se conclui que ele não faz jus ao benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça à autora.
Da prescrição A pretensão da parte autora consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram supostamente subtraídas da conta individual do PASEP.
Os saques dos valores depositados na conta do PASEP foram realizados sob a égide do Código Civil de 1916, cujo artigo 177 previa expressamente que “as ações pessoais prescreveriam, ordinariamente, em vinte anos”.
Em 10 janeiro de 2003 entrou em vigor o Código Civil – Lei n. 10.406, de 10/01/2002, que estabeleceu no seu artigo 2.028 que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
No caso dos autos, no momento da vigência do Novo Código Civil, ainda não havia transcorrido metade do prazo anterior, de modo que aplica-se o prazo prescricional previsto na nova norma.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização em relação ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Essa questão já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, em que a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pela teoria da actio nata (art. 189/CC), acolhida pelo STJ no julgado acima, o direito de ação nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Por isso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
As hipóteses legais permissivas da realização de saque na conta do PASEP estão dispostas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No caso, da autora, o saque se deu após a aposentadoria.
E a pretensão surgiu quando do saque dos valores, momento em que a parte obteve ciência inequívoca da quantia colocada à sua disposição, e pôde perceber que o saldo de sua conta PASEP era supostamente incompatível com o tempo de serviço prestado.
Pontue-se que, mesmo que o extrato (ID 219086358) tenha sido emitido em 11 de julho de 2024, a autora já tinha, por óbvio, conhecimento do valor recebido desde o saque, de modo que a violação ao direito era conhecida desde 16 de setembro de 2002. É inviável admitir a tese de que somente anos depois, de posse dos extratos ou microfilmagens, é que a parte tomou conhecimento do dano.
Em síntese, a parte autora teve conhecimento do dano, qual seja, do saldo supostamente incompatível com o tempo de serviço, em 16/09/2002, quando sacou os valores do PASEP, consoante demonstra o extrato de ID 219086358.
Não houve causa interruptiva da prescrição.
Sendo assim, a prescrição decenal ocorreu em 16/09/2012.
Considerando que a propositura desta ação se deu apenas em 28/11/2024, isto é, após a consumação do prazo prescricional, é forçoso extinguir o feito.
Nesse sentido tem decidido o E.
TJDFT: Direito processual civil.
Apelação.
Pasep.
Responsabilidade civil por danos materiais.
Prejudicial de mérito da prescrição.
Aplicação do tema 1150/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques na conta PASEP do autor, administrada pelo Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se em determinar se o prazo prescricional de 10 anos para a pretensão indenizatória deve ser contado a partir da data do saque realizado em 1994 ou da data em que o apelante alegou ter tomado conhecimento do desfalque, conforme a teoria da "actio nata".
III.
Razões de decidir 3.
Sobre a prescrição, aplicou-se o entendimento do STJ no Tema 1150, que estabelece que o prazo prescricional decenal começa a correr a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano.
No caso concreto, essa ciência ocorreu no momento do saque em 1994, restando, portanto, configurada a prescrição.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 205; CC, art. 373, II; LC 26/1975, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ; TJDFT, APC, Rel.
Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 15.5.2024; TJDFT, APC, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 22.3.2023; TJDFT, APC, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 03.11.2023. (Acórdão 1932831, 0717668-76.2021.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 22/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150/STJ.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DA LESÃO A PARTIR DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
O Código Civil - CC estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2.
Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação.
Em outras palavras, se deve incidir a teoria da actio nata sob o viés objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito).
O Superior Tribunal de Justiça-STJ admite ambas as vertentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 e fixou as seguintes teses: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
No caso, o marco inicial deve ser a data do saque na conta individual do PASEP, ocorrido em 02/08/2012.
Ajuizada a ação apenas em 05/02/2024 e aplicado o prazo prescricional decenal, é evidente a extinção da pretensão do apelante. 5.
Recurso conhecido.
Prescrição reconhecida de ofício. (Acórdão 1931166, 0704112-59.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 16/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
SAQUE DA CONTA PASEP.
CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 – Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil.
Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 – Prescrição (Tema 1150 do STJ): “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3 – Termo inicial.
Actio nata.
A data do saque dos valores da conta individual Pasep deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. (wi) (Acórdão 1920038, 0708090-44.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 27/09/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCONGRUÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE METADE DO PRAZO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando a temática relacionada à prescrição foi trazida pela parte ré em sua contestação, bem como existente expressa manifestação da apelante sobre essa prejudicial. 2.
Não há se falar em nulidade por violação ao princípio da congruência ou ausência de fundamentação se a sentença resolveu as questões submetidas a julgamento forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. 3.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar afastada. 4.
Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Preliminar afastada. 5.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 5.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 6.
Tendo em vista que os saques dos valores depositados na conta do PASEP foram realizados sob a égide do Código Civil de 1916, sendo que, no momento da vigência do Novo Código Civil, ainda não havia transcorrido metade do prazo anterior, aplica-se o prazo prescricional previsto na nova norma. 7.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso temporal decenal entre a data de entrada em vigor do novo códex (11/1/2003) e o aforamento da presente demanda, ocorrida em 30/1/2020, verifica-se fulminada pela prescrição decenal a pretensão autoral. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. (Acórdão 1805929, 0702732-40.2020.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 16/02/2024.) Pelo exposto, pronuncio a prescrição e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Julgo extinto o feito.
Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, haja vista que não foi apresentada contestação nos autos, e que, portanto, não foi angularizada a relação processual.
Custas pela parte autora.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* - 
                                            
19/12/2024 07:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 07:12
Declarada decadência ou prescrição
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17/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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