TJDFT - 0705839-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JONAS ADRIANO DA CRUZ em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:29
Juntada de Petição de comprovante
-
02/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, alterando o dispositivo da sentença, onde se lê: "1.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento referente aos períodos de 06/2021 a 06/2024, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de cada vencimento e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação" Leia-se: "1.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento referente aos períodos de 06/2021 a 06/2024, além das obrigações vincendas após esse período, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de cada vencimento e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação".
Ademais, REJEITO os embargos opostos pela parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/02/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de CRUZ & COSTA ACADEMIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de JONAS ADRIANO DA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705839-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO das partes: AUTORA - ID 220962890, e RÉS - ID 221214282, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de dezembro de 2024 13:17:42.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705839-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: JONAS ADRIANO DA CRUZ, CRUZ & COSTA ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção da prova oral, pleiteada pela parte ré, para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:53
Outras decisões
-
04/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CRUZ & COSTA ACADEMIA LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
23/08/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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