TJDFT - 0707665-66.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:13
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:06
Deferido o pedido de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (EXECUTADO).
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03/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2025 12:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (EXECUTADO) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707665-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORZELITA MARCIA SOARES SILVA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 228851199).
O devedor apresentou comprovante de depósito dos valores devidos (ID 228938403).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor bloqueado (ID 228851199) para a conta bancária da autora indicada no ID 228545849.
Intime-se a parte requerida para que informe seus dados bancários para fins de restituição do valor pago em duplicidade (ID228938403), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se à transferência do valor depositado (ID 228938403) para a conta bancária da ré a ser indicada. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 05:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:14
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (EXECUTADO) em 06/03/2025.
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:18
Deferido o pedido de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0439-90 (EXECUTADO).
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07/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:05
Deferido o pedido de JORZELITA MARCIA SOARES SILVA - CPF: *23.***.*84-49 (REQUERENTE).
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05/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JORZELITA MARCIA SOARES SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de JORZELITA MARCIA SOARES SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JORZELITA MARCIA SOARES SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707665-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORZELITA MARCIA SOARES SILVA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JORZELITA MARCIA SOARES SILVA contra CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Narra a parte autora que é titular de cartão de crédito junto a requerida.
Aduz que ao observar a fatura de seu cartão de crédito, constatou compras indevidas, não realizada por si.
Relata que as compras indevidas foram realizadas entre os dias 10/08/2024 a 09/09/2024, em um único estabelecimento comercial denominado Cascol Combustíveis, totalizando o valor de R$308,00.
Argui que contestou a fatura perante a requerida, mas não houve qualquer estorno ou solução para o caso.
Em razão dos fatos, pugna pela declaração de nulidade das compras realizadas com a restituição dos valores pagos.
O requerido, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva pois a responsabilidade seria da instituição financeira Bradescard S/A, bem como preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, nega a falha na prestação do serviço e ausência de verossimilhança nas alegações da autora.
Defende que a autora não comprovou que houve cobrança indevida, impugnando o pleito material.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 219457563). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Preliminar de Ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos a fatura do mês de julho e agosto, ocorrência policial n. 2.747/2024 (ID 220002416 e seguintes).
O réu,
por outro lado, não apresentou documentos.
Ora, incontroversa a realização de transações com o cartão de crédito de titularidade da autora, a contestação das referidas transações, as quais foram entendidas como regulares pelo banco réu e cobradas nas faturas seguintes.
A controvérsia cinge à perquirição acerca da regularidade das transações contestadas, se as cobranças decorrentes destas são devidas e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à parte autora. É pacífico o entendimento de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito/débito — notadamente em virtude da sua hipossuficiência no que tange às possibilidades de produção probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado administrado pela empresa ré — o ônus da prova da validade e da regularidade dos saques e demais lançamentos recai sobre a instituição financeira, que detém o monopólio do acesso aos meios de prova concernentes àqueles lançamentos.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO MAGNÉTICO.
EXTRAVIO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MOVIMENTAÇÕES DISSONANTES DO PERFIL DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a pagar ao recorrido a quantia de R$ 3.661,83 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais, oitenta e três centavos), referente a dano material que teria suportado em razão de movimentações bancárias não reconhecidas pelo correntista.
Suscita a preliminar de incompetência do juízo, pois necessária a realização de prova pericial, a fim de comprovar que a impossibilidade de fraudar a tecnologia utilizada no cartão (chip), de forma que as operações foram realizadas com o uso do cartão pertencente ao recorrido, mediante senha pessoal e intransferível.
No mérito, sustenta a inexistência de falha de segurança do serviço, tendo eventual dano decorrido de culpa exclusiva da vítima, que não guardou diligentemente seu cartão e sua senha.
Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. [...] III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
IV.
Desnecessária a realização de prova pericial quando o fato puder ser comprovado por outros meios.
No caso, busca a parte recorrente comprovar a inviolabilidade da tecnologia utilizada no cartão de movimentação bancária, sendo, para tanto, prescindível a realização de prova pericial.
Com efeito, em que pese a tese sustentada pelas instituições financeiras, a experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5.º) demonstra que a tecnologia dos cartões com chip, embora possa dificultar a ação de meliantes, não a impede em absoluto.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais demonstra que inúmeras vezes situações como a dos autos receberam sentença de mérito quando julgadas nos juizados cíveis, o que denota a inexistência de complexidade probatória.
Rejeita-se, portanto, a preliminar agitada.
V.
O documento apresentado pela parte recorrente (ID 11072159, p. 5-6) demonstra que em poucos minutos (algumas vezes em lapso pouco superior a um minuto, ex: 17:23:24 e 17:24:12; ou 09:24:11 e 09:25:24) foram realizadas repetidas movimentações no mesmo estabelecimento, o que sinaliza a ocorrência de fraude nas operações, que totalizaram mais de 20 transações em um mesmo dia.
VI.
A teor do disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa a situação dos autos, em que a fraude evidencia a falha de segurança do serviço prestado pela instituição bancária, da qual resultou dano ao consumidor.
Cuida-se, ademais, de risco da atividade que desenvolve no mercado de consumo, restando caracterizado o fato do serviço, que atrai o dever de reparação (art. 14, CDC).
Assim, os valores suprimidos da conta bancária da parte da parte recorrida devem ser restituídos, na forma definida na sentença de origem. (Acórdão 1206070, 07209856520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXTRAVIO DE CARTÃO DE DÉBITO - COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No caso, a autora afirma que, em 20/12/2018, ao perceber que não estava na posse do seu cartão de débito, comunicou o fato ao réu, procurou a 27ª Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência (ID 12974906 - Pág. 1).
Entretanto, em 20/12/2018, foram realizadas compras na modalidade crédito e saques, os quais não reconhece. 3.
A despeito de a subtração do cartão ter ocorrido fora dos domínios do banco, somente tal ato não seria capaz de causar prejuízos ao correntista uma vez que necessária a senha para a realização de operações financeiras.
O banco por sua vez não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos cartões de crédito/débito impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor.
De outro lado, é fato notório a dispensar provas que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. 4.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as compras foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). [...]. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [...]. (Acórdão 1227224, 07034536920198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, o réu não logrou êxito em comprovar das transações realizadas no cartão de crédito da autora, no dia 10/07/2024, nos valores de R$ 50,00 e R$30,00, bem como no dia 14/07/2024, no valor de R$50,00 e no dia 09/08/2024, nos valores de R$50,00, R$50,00 e R$28,00, que ocorreram no estabelecimento comercial Cascol Combustíveis não sejam objeto de fraude ou que tenham sido feitos pela requerente, a despeito de sua negativa, o que se mostra suficiente para reconhecer, senão a verdade, pelo menos a verossimilhança das alegações e determinar assim a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tenho, assim, que o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da autora.
Como se vê, evidente a ocorrência de fraude.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes, principalmente naquelas em que concedem crédito, como é o caso da demandada.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Mostra-se oportuno ao caso presente salientar o que estipula o Enunciado n.479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Referido enunciado é perfeitamente aplicável ao caso em tela, haja vista que é atribuição da requerida, diante da natureza de sua atividade econômica, e para sua própria segurança e de seus clientes, a conferência minuciosa dos dados dos solicitantes das operações bancárias similares àquela aqui discutida - em que se realizaram operações que fogem ao costume adotado pela consumidora - com o objetivo de evitar fraudes como a da espécie.
Não havendo nos autos prova que o réu assim procedeu, não é possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como cartões por aproximação, caixas eletrônicos, internet, telefones, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Não obstante, a parte autora comprovou que comunicou o fato ao requerido, embora este tenha mantido a cobrança dos valores decorrentes do uso fraudulento do cartão.
Neste cenário, são manifestamente indevidas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira, referentes às transações realizadas no dia 10 e 14 de julho e no dia 09 de agosto, no valor total de R$258,00, vinculadas ao cartão de crédito com final nº 3094, razão pela qual a declaração nulidade da referida transação e, consequente, restituição do valor pago, são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: i) DECLARAR a nulidade das compras realizadas no cartão de crédito da autora de final 3094, nos dias 10/07/2024, 14/07/2024 e no dia 09/08/2024, que ocorreram, no estabelecimento comercial Cascol Combustíveis, no valor total de R$258,00; ii) CONDENAR o requerido a restituir à autora o valor de R$258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora pela taxa Selic ao mês, a contar do evento danoso (10/07/2024), deduzida a atualização.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707665-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORZELITA MARCIA SOARES SILVA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos do despacho de id 221367409, intime-se a parte requerida para que no prazo de 2 (dois) dias, querendo, se manifeste acerca dos documentos juntados pela autora.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024,às 17:23:02.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JORZELITA MARCIA SOARES SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JORZELITA MARCIA SOARES SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
02/12/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/12/2024 02:30
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JORZELITA MARCIA SOARES SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JORZELITA MARCIA SOARES SILVA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JORZELITA MARCIA SOARES SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JORZELITA MARCIA SOARES SILVA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/10/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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