TJDFT - 0726960-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 20:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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30/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VALDENICE BARBOSA DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDIR FERREIRA DE MORAES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EDIR FERREIRA DE MORAES em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:42
Outras decisões
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28/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Em razão da concessão do benefício, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. -
17/02/2025 20:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de EDIR FERREIRA DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726960-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDIR FERREIRA DE MORAES REU: VALDENICE BARBOSA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para comprovar o depósito a título de caução, considerando que não há saldo no Bankjus para a expedição do alvará, bem como o comprovante juntado aos autos não consta o número destes autos.
Prazo: cinco dias, sob pena de arquivamento sem a citada expedição.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 15:46:24. -
19/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VALDENICE BARBOSA DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Confirmar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; Determinar a desocupação do imóvel situado na QNP 14, Conjunto L, Casa 22, Térreo, Setor P Sul, Ceilândia/DF, medida já realizada nos termos da ordem de despejo previamente expedida. -
06/12/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:46
Outras decisões
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20/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:44
Outras decisões
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18/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDENICE BARBOSA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a EDIR FERREIRA DE MORAES - CPF: *59.***.*30-53 (AUTOR).
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31/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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31/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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31/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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