TJDFT - 0756109-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA ROSA CAIXETA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756109-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA CAIXETA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, solicitando novamente a concessão de novo prazo.
Não é crível que mais de 2 meses não seja prazo suficiente para a apresentação da documentoação solicitada, que deveria estar juntada desde a inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA ROSA CAIXETA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA ROSA CAIXETA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: -
19/12/2024 07:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 07:12
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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