TJDFT - 0754905-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLA BASTOS DAHER em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754905-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA BASTOS DAHER REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento de ID 221404171, admito o processamento do feito neste Juízo, passando ao exame da tutela de urgência vindicada.
Recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID 221404169.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, movida por CARLA BASTOS DAHER em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Descreve a demandante que, em 10/10/2024, teria sido vítima de ato fraudulento, perpetrado por terceiro, o qual, passando-se por preposto da instituição ré, com a qual mantém relacionamento bancário, mediante contato telefônico, teria obtido acesso à conta da requerente, contratando dois empréstimos, sendo um no valor de R$ 65.950,98 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) e outro na quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), recursos dos quais teria se apropriado, por meio de transferências.
Acresce que, em 14/10/2024, a instituição bancária requerida, após o reconhecimento, em apuratório interno, da prática da fraude, teria restituído apenas a quantia de R$ 1.493,06 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e seis centavos), bem como outro numerário, em 17/10/2024, na quantia de R$ 10.022,99 (dez mil, vinte e dois reais e noventa e nove centavos).
Relata, contudo, que a instituição financeira se absteve de promover o cancelamento dos empréstimos realizados em sua conta, cujos descontos mensais, sem fundamento idôneo, subsistem.
Diante de tal quadro, requereu o reconhecimento da inexigibilidade das obrigações correspondentes às operações levadas a efeito no contexto descrito, reclamando, a título de tutela de urgência, o sobrestamento das cobranças mensais em sua conta, relacionadas aos mútuos contratados por terceiro, de forma fraudulenta.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 220787520 a ID 220789725. É o que, por ora, merece relato.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, os documentos coligidos aos autos, nesta sede inaugural, notadamente o extrato bancário de ID 220787539 e o documento de ID 220787535, corroboram a assertiva autoral, no sentido de que foram contratados dois empréstimos bancários, à míngua de qualquer anuência da parte autora, sendo um no valor de R$ 65.950,98 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) e outro na quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Para além, a ocorrência policial de ID 220787520 e o protocolo de ID 220789113 possuem aptidão jurídica para permitir concluir que um terceiro, nos termos relatados pela autora, teria feito contato telefônico e, autodenominando-se funcionário do banco réu, a orientado a realizar procedimentos que culminaram com a subtração de valores de sua conta bancária, bem como a contratação indevida de mútuos com a instituição financeira requerida, nos termos dos documentos de ID 220787524 e ID 220787525.
O extrato bancário de ID 220787528, por sua vez, atesta a restituição, de forma apenas parcial, dos valores subtraídos, conclusão reforçada pelo termo de transação coligido em ID 220787534, nos termos do qual o banco requerido admite o caráter fraudulento da transação e a restituição, por mútuo acordo, de um valor nele indicado (R$ 91.459,82 – noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), o qual, ao que se infere, corresponderia a parcela do prejuízo suportado.
Nesse contexto, pontuando-se que a relação jurídica havida entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos do microssistema de defesa do consumidor, infere-se, nesta sede de exame perfunctório e não exauriente da postulação, que a situação trazida a lume estaria a sinalizar com a ocorrência de fortuito interno, derivado de uma insuficiente observância dos deveres básicos de adequação e segurança, impostos ao fornecedor de serviços bancários.
Por força da natureza dos serviços supostamente prestados, é permitido admitir, em juízo de probabilidade, que um terceiro, valendo-se de acesso a informações e procedimentos negociais internos da instituição bancária, teria atuado com o fito de lesar a correntista, circunstância que evidenciaria falha de segurança (fato do serviço), a conspurcar, em sua validade, a relação jurídica instaurada.
Diante de tais ponderações, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, eis que comprovada a celebração dos contratos de mútuo e a destinação a terceiros, conferida ao crédito disponibilizado, impondo-se perquirir, apenas em juízo exauriente, acerca da existência de causa a afastar a responsabilidade da fornecedora pela grave falha de segurança na prestação dos seus serviços.
Quanto ao perigo de dano, há de se ter em mente que a própria continuidade dos descontos, privando a requerente de parcela considerável de seus rendimentos mensais, quando se acha judicialmente questionada a própria validade do vínculo contratual subjacente, por si só, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano.
Assevero que inexiste, no caso, o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, verificado eventual malogro da autora na pretensão principal, nada obsta o retorno da situação anterior, com o restabelecimento dos descontos e a incidência de encargos moratórios e de atualização da dívida.
O sobrestamento liminar dos descontos em conta, na forma pretendida, a fim de não comprometer a renda da autora e evitar os consectários negativos da mora, é, pois, medida recomendada, com o escopo de coibir o recrudescimento dos danos.
Posto isso, sem prejuízo do exame percuciente e meritório, a ser realizado após o implemento do contraditório, satisfeitos os pressupostos legais, neste apertado juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela liminarmente pretendida, para DETERMINAR que o banco réu suspenda os descontos, atualmente promovidos na conta bancária da requerente, especificamente relacionados às parcelas derivadas dos contratos de empréstimo n. 512102499 e n. 512061129, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a multa, que arbitro em valor idêntico ao de cada parcela indevidamente lançada e que incidirá a cada comprovada ocorrência de desconto indevido, após a intimação da presente.
Determino, ainda, que o banco réu se abstenha de incluir, em cadastros restritivos de crédito, o nome da autora, por força do não pagamento das parcelas dos empréstimos acima declinados.
Expeça-se mandado, com urgência, a fim de que seja a instituição requerida intimada ao cumprimento do presente provimento cominatório.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a autora, por meio de seu i. advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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