TJDFT - 0728986-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728986-90.2024.8.07.0007 AUTOR: VAGMAR JOSE DA SILVA REVEL: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória A decisão saneadora foi proferida em 26/02/2025 (ID 227214244), ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial contábil.
Realizada a perícia, ambas as partes foram regularmente intimadas para manifestação.
A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 244344630), instruída com parecer técnico de assistente (ID 244344632); a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem manifestação, conforme certidão de ID 244612577.
A impugnação ao laudo não obsta a sua homologação, sendo certo que a prova pericial será analisada em conjunto com as demais provas e alegações dos autos.
Reputo, pois, encerrada a instrução processual, tendo em vista que não houve interesse na produção de outras provas.
Homologo, portanto, o laudo pericial de ID 241650773 - Pág. 1-18, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda à Secretaria o pagamento do saldo dos honorários periciais.
Expeça-se alvará.
Após, anote-se a conclusão para sentença, na ordem cronológica.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:00
Outras decisões
-
30/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VAGMAR JOSE DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728986-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGMAR JOSE DA SILVA REVEL: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 06:40:03.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
04/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:15
Juntada de Petição de laudo
-
28/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728986-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGMAR JOSE DA SILVA REVEL: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre a petição anexada pelo perito, na qual informa a data da realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 06:22:40.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
26/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VAGMAR JOSE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de VAGMAR JOSE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:27
Outras decisões
-
25/04/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 05:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:44
Outras decisões
-
07/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VAGMAR JOSE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728986-90.2024.8.07.0007 AUTOR: VAGMAR JOSE DA SILVA RÉU (REVEL): BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Inicialmente, embora o réu esteja revel, analiso a questão que diz respeito à incidência dos efeitos da revelia e à possibilidade de aceitação da manifestação tardia apresentada pela parte ré (ID 227011380).
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
A revelia, portanto, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do CPC.
No presente caso, verifica-se que a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, configurando a revelia, contudo, mesmo após a preclusão do prazo, a parte ré manifestou-se nos autos, regularmente representada por advogado.
A jurisprudência tem entendido que, mesmo após a revelia, é possível à parte ré participar do processo, inclusive indicando provas a produzir.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a revelia não impede o réu de participar do processo e de praticar atos processuais, como, por exemplo, a produção de provas, contanto que a lide ainda não tenha sido sentenciada" (STJ, REsp 1.165.169/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010).
Considerando que a manifestação da parte ré não traz prejuízo processual à parte autora e que o direito à ampla defesa e ao contraditório devem ser preservados, admito a petição de ID. 227011380 apresentada pela parte ré.
Assim, defiro a produção de prova pericial, na modalidade contabilidade/atuarial/auditoria.
Para o trabalho, nomeio como perito o contador RODRIGO MIRANDA ALVES, CPF *47.***.*75-08, o qual poderá ser contatado pelo email: [email protected] e/ou telefone: (61) 98310-9414.
Considerando que a prova pericial foi pedida exclusivamente pela parte ré, a esta caberá arcar com a integralidade do pagamento dos honorários periciais.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Fixo o seguinte quesito judicial: Tendo em conta os depósitos efetuados em favor da autora e a legislação que rege a matéria, há valores remanescente a serem devolvidos à requerente, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP ou de eventuais desfalques? Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Na sequência, intime-se a parte ré para se manifeste sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte ré para que promovam o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Autorizo desde já, quando da entrega do laudo pelo perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento do saldo referente aos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:56
Decretada a revelia
-
12/02/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728986-90.2024.8.07.0007 AUTOR: VAGMAR JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Conflito negativo de competência - razões Recebo a competência e a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Em se tratando de verbas de PASEP, muito dificilmente o Banco do Brasil poderá empreender acordo.
Assim, deixo de designar a audiência do art. 334, CPC.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 08:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:25
Outras decisões
-
13/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:21
Declarada incompetência
-
06/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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