TJDFT - 0708911-97.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:37
Homologada a Transação
-
19/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708911-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO LUIZ MARTINS COSTA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROGERIO LUIZ MARTINS COSTA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., em 14/11/2024 12:26:54, partes qualificadas.
Relata que se encontra sem o fornecimento de energia elétrica no imóvel que adquiriu, localizado na QS 01 CJ 02, Riacho Fundo II, Brasília/DF, onde não há iluminação pública nem extensão de rede de alta tensão para abastecimento da estrutura em construção.
Requer, em liminar, seja determinado que a ré realize, imediatamente, a ligação de energia elétrica no imóvel do autor.
A parte ré apresentou contestação no ID 220161332 na qual defende que para que a energia chegue à casa do autor é necessária a adequação das instalações, sendo o serviço iniciado com elaboração do projeto.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Pretende a parte autora o imediato fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
A ré afirma a impossibilidade técnica do fornecimento imediato, ante a necessidade de adequação da rede elétrica.
Ocorre que não resta comprovada a desídia da ré ante o pedido de fornecimento de energia, sendo necessária a instrução do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou resposta no ID 220161332.
Diga a autora em réplica no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
12/12/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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