TJDFT - 0706156-03.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 04:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE SOUZA *59.***.*60-01 em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 04/02/2024
-
27/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706156-03.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EDILSON PEREIRA DE SOUZA *59.***.*60-01 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da restituição do veículo ao réu (ID 222335054).
Após o decurso do prazo e certificação do trânsito em julgado, bem como do cálculo das custas finais e intimação do réu para pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:27
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706156-03.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EDILSON PEREIRA DE SOUZA *59.***.*60-01 SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A propôs ação busca e apreensão em face de EDILSON PEREIRA DE SOUZA *59.***.*60-01, partes qualificadas nos autos, em que menciona ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto Marca: FIAT Modelo: FIAT/TORO ENDURANCE MT5 Ano Fabricação: 2019 Cor: PRATA Chassi: 98822611ALKD05836 Placa: PBY7569 RENAVAM: *12.***.*83-71 (fls. 63/70, ID 207184262), assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado em prestações mensais.
A decisão de fls. 88/91, ID 214399201 deferiu a liminar de busca e apreensão, restrição no sistema RENAJUD fls. 92, ID 215014817.
O réu foi citado e o veículo apreendido conforme fls. 101/102, ID 217901427. Às fls. 107/109, ID 218378464 a parte ré compareceu aos autos e informou a purga da mora, apresentando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 20.461,29 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), às fls. 110/112, ID 218540210 e pugnou pela restituição do veículo.
A parte autora manifestou-se às fls. 114, ID 219570565, aceitando o depósito judicial realizado para a quitação do presente contrato formalizado entre as partes, requereu a expedição de alvará de levantamento em nome do Banco Itaú Unibanco, Banco nº 341 - Agência 1000, Conta corrente nº 45.023-7 em nome de Itaú Unibanco, Conta Corrente, CNPJ sob nº 60.701.190.0001/04, o desbloqueio judicial do veículo, esclarecendo que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Por fim, a parte autora aceitou os valores depositados na conta judicial (fls. 100/101, ID 25224096) requerendo a extinção da ação reconhecendo a procedência do pedido inicial pelo pagamento voluntário do débito e expedição do alvará de levantamento em nome Dra.
Maria Lucilia Gomes, OAB/DF 1892-A. É o relatório.
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento direto ao consumidor para pagamento em 60 parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária, restando a posse direta do bem com a parte requerida.
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes afigura-se regular (ID 207184262), atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID 207184263).
No caso vertente, observo que o pedido de purga da mora figurou-se tempestivo e em conformidade com o preceito legal.
Assim sendo, caracterizado o adimplemento integral da dívida indicada na inicial por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da purgação da mora, tal como preveem o art. art. 3º, §2º do Dec.
Lei 911/1969, com extinção do feito pela improcedência.
Em homenagem ao Princípio da Causalidade, deverá a parte ré arcar com os encargos sucumbenciais, pois deu causa à propositura da demanda ao inadimplir o contrato de alienação fiduciária.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, em face da purgação da mora (ID 218540210).
Revogo liminar concedida de ID 214399201.
Em razão da purga da mora, RESTITUA-SE o veículo a parte requerida. À Secretaria para que promova o desbloqueio do veículo perante o RENAJUD, ID 215014817 e retire o status de "segredo de justiça" dos autos no sistema informatizado do Tribunal.
Após a restituição do veículo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, dos valores depositados no ID 218540210, via depósito judicial em nome de Banco Itaú Unibanco, Banco nº 341 - Agência 1000, Conta corrente nº 45.023-7 em nome de Itaú Unibanco, Conta Corrente, CNPJ sob nº 60.701.190.0001/04.
Ante o Princípio da Causalidade, condeno a parte ré a pagar as custas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.461,29 em ID 207184256), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 4 -
16/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:25
Juntada de consulta renajud
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13/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:31
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 19:31
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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