TJDFT - 0716697-31.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716697-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC NUNO CARVALHO DE AZEVEDO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por ISAAC NUNO CARVALHO DE AZEVEDO contra BRADESCO SAÚDE S/A.
Narra a petição inicial que o autor é portador de Glioblastoma Multiforme (CID C71.9), tendo sido submetido a cirurgias, radioterapia e quimioterapia.
Relata que, diante da progressão da doença e da ineficácia dos tratamentos anteriores, o médico assistente prescreveu o medicamento Elovie 100mg (Bevacizumabe), cuja cobertura foi negada pelo plano de saúde sob o fundamento de tratar-se de uso “off label”.
Sustenta que o fármaco possui registro na ANVISA, sendo inclusive recomendado em diretrizes médicas nacionais e internacionais para casos semelhantes ao seu, e que a recusa da ré coloca em risco sua saúde e sua vida.
Postula a condenação da ré ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi deferida, determinando que a ré fornecesse a medicação, o que foi cumprido.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual defende a licitude da negativa de cobertura.
Alega que a indicação de uso não consta da bula aprovada pela ANVISA, configurando tratamento experimental, excluído do contrato e do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Ressalta a previsão contratual e a inexistência de comprovação científica aceita pelo CONITEC ou NATJUS, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada ao ID 220812625.
Decisão de saneamento e organização do processo coligida ao ID 226415032. É a síntese da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é de direito e de prova documental.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A discussão central consiste em verificar a obrigação da ré em fornecer o medicamento Elovie (Bevacizumabe) ao autor, ainda que a indicação clínica seja distinta das constantes em bula (uso off label). É pacífico que cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento adequado ao paciente, nos termos da Lei n.º 9.656/1998.
A negativa de cobertura sob o argumento de uso off label não se sustenta quando há prescrição médica fundamentada, registro do fármaco na ANVISA e respaldo em diretrizes médicas reconhecidas.
No caso dos autos, o relatório médico aponta a gravidade do quadro clínico e a necessidade urgente do tratamento, diante da falha terapêutica dos protocolos anteriores.
Ademais, a literatura médica corrobora a indicação do bevacizumabe em glioblastomas refratários, havendo respaldo em diretrizes como as da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica e da NCCN – ID 217698742.
Ressalta-se que não sendo a doença que acomete o autor (câncer) excluída da cobertura, não cabe ao plano de saúde a escolha pelo melhor tratamento, o que é da alçada do médico assistente.
Destarte, a proteção e o amparo ao direito à saúde são claros não só pelo crivo das normas consumeristas, mas da Constituição Federal que firmou, como fundamento basilar, a dignidade da pessoa humana.
O fato de o medicamento ser off label, ou seja, empregado para uso cuja indicação não está na bula, não constitui óbice ao seu fornecimento pela seguradora de saúde, isso porque, quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação isso não implica que esta seja a única possível.
Outras indicações podem ser estudadas e prescritas, desde que o médico assistente do paciente as considere indispensáveis ao tratamento deste, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE CÂNCER.
PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL.
OFF-LABEL.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
Consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, é ilegítima a recusa do fornecimento de medicamento tido como indispensável ao tratamento de paciente sob a alegação de que seu uso seria feito somente em caráter experimental, a chamada utilização off-label.
O eg.
STJ firmou o posicionamento pela configuração de dano moral em caso de negativa indevida de cobertura contratual de plano de saúde.
O valor da compensação por dano moral deve ser fixado de forma a penalizar aquele que lhe deu causa e compensar razoavelmente aquele que o sofreu, não podendo ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta pelo seu agente causador. (Acórdão 1232322, 07097863420198070020, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF LABEL – AVASTIN – COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
O fato de a medicação ser off label, ou seja, empregada para uso cuja indicação não está na bula, não constitui óbice ao seu fornecimento pela seguradora de saúde. 2.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento que será utilizado para a respectiva cura. 3.
Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a indicação terapêutica. 4.
Deu-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão n.824400, 20130111061253APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/10/2014, Publicado no DJE: 10/10/2014.
Pág.: 126)”.
Conforme destacado alhures, a seguradora pode estabelecer as doenças que serão tratadas, mas não o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida ao médico assistente, conforme disposições do art. 12, inciso I, alínea b, inciso II, alíneas b e d; art. 35-C, inciso I; e art. 35-E, inciso IV, todos da Lei n.º 9.656/1998.
Desse modo, a negativa da ré se mostra abusiva, por esvaziar a finalidade do contrato e afrontar os princípios da boa-fé objetiva, da função social e da dignidade da pessoa humana.
No que se refere ao pedido de compensação por dano moral, sabe-se que a Constituição da República se refere a essa espécie de dano em seu art. 5º, inciso V (“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”) e inciso X (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). É certo, ainda, que a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil permeia as obrigações civis em geral e o contrato de plano de saúde em particular, estando as operadoras e administradoras jungidas a uma boa-fé qualificada, justamente porque oferecem ao beneficiário um contrato que deve proporcionar tranquilidade num momento de incerteza e aflição.
Quando falham, as fornecedoras apresentam um fator a mais de aflição e incerteza ao segurado e devem responder civilmente por isso, através da imposição de indenização compensatória.
A questão posta à julgamento não se afigura como um mero ilícito contratual, já que extrapola o campo do direito obrigacional, passando a atingir o autor em seus direitos da personalidade (saúde, dignidade e tranquilidade), sobretudo quando esta já se encontrava abalado em razão do diagnóstico de câncer e do respectivo quadro de “deteriorização clínica”, com episódios de epilepsia e perda visual (sequela neurológica) – ID 217698742.
No particular, pois, houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte demandante.
Caracterizado o dever de reparar, assim como a configuração de danos morais compensáveis, passo ao arbitramento do quantum.
A valoração do dano moral suportado há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente do ato ilícito.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine no enriquecimento sem causa da parte autora, permeando-se o arbitramento pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Forte em tais balizas, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais, no valor apontado na peça de ingresso.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAAC NUNO CARVALHO DE AZEVEDO para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e condenar a ré BRADESCO SAÚDE S/A a custear integralmente o tratamento do autor com o medicamento Elovie 100mg (Bevacizumabe), de forma contínua e conforme prescrição médica, enquanto necessário, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, mantidos os parâmetros fixados na decisão liminar; b)CONDENAR a ré BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, quantia que deverá ser atualizada a partir do arbitramento (Enunciado n.º 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da ordem de vocação prevista no REsp nº 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
26/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ISAAC NUNO CARVALHO DE AZEVEDO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:49
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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06/01/2025 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716697-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC NUNO CARVALHO DE AZEVEDO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:11
Outras decisões
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13/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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