TJDFT - 0786030-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786030-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
20/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:06
Outras decisões
-
08/07/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:58
Outras decisões
-
26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
21/04/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:27
Outras decisões
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04/11/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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03/11/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786030-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial: 1.
Especificação do valor pretendido: Nos termos dos artigos 291 e 292, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação.
Assim, a parte autora deve especificar com precisão o valor de cada um dos pedidos, incluindo: - O montante exato referente à remuneração das férias não gozadas, quando da aposentadoria; - O valor pretendido a título de indenização por danos morais.
A ausência de quantificação específica pode comprometer a validade da sentença, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública pela Lei nº 12.153/2009. 2.
Correção do valor da causa O valor da causa deve refletir a soma de todas as pretensões econômicas apresentadas.
Nesse sentido, a parte autora deverá corrigir o valor da causa, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC, para que contemple corretamente o total correspondente às remunerações e à indenização pleiteadas.
Com efeito, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova petição inicial, devidamente retificada, com a inclusão dos valores exatos dos pedidos mencionados e a correspondente correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
25/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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