TJDFT - 0006574-02.2016.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 20:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA DO SUL em 05/02/2025 23:59.
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30/12/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA DO SUL em face de CARLOS JUAREZ PEREIRA DE PAULO.
Na decisão de ID 39849948 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015).
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 217251932.
As partes não se manifestaram quanto à prescrição. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 39849948, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, nos termos da redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
11/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:49
Declarada decadência ou prescrição
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09/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA DO SUL em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA DO SUL em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:05
Processo Desarquivado
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12/06/2022 15:51
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 15:48
Processo Desarquivado
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09/05/2022 19:08
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2022 19:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
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06/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 22:57
Arquivado Provisoramente
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29/03/2021 22:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/03/2021 21:56
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 08:34
Recebidos os autos
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02/03/2021 08:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA DO SUL - CNPJ: 33.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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01/03/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/02/2021 00:36
Processo Desarquivado
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18/02/2021 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/11/2019 14:56
Arquivado Provisoramente
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11/11/2019 14:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2019 14:56
Juntada de Certidão
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03/08/2019 08:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA DO SUL em 02/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2019 07:58
Publicado Certidão em 01/08/2019.
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01/08/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
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16/07/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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