TJDFT - 0749746-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0749746-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: OCTACILIO GIOVANNINI FILHO QUERELADO: SANTIAGO WALDHELM PITOMBEIRA DECISÃO Apresentada a reposta à acusação, a defesa requereu preliminarmente a rejeição da queixa-crime, for falta de pressuposto processual, uma vez que a procuração não apresentou a descrição dos fatos.
Subsidiariamente pela oferta de ANPP por parte do Querelante e, em caso de recusa deste e do Ministério Público, que fosse os autos remetidos à instância revisora do órgão ministerial, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela regularidade da procuração e que o Querelante manifestasse acerca de eventual proposta de ANPP. (ID 232920198) O Querelante, por sua vez, negou a oferta de ANPP, sob a tese de que o Querelado não honrou outros acordos firmados em juízo, como o ocorrido em outro processo com o ex síndico. (ID 234630101) Relatado.
Decido.
Analisando os autos vislumbro que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo o caso de rejeição da queixa-crime.
No caso, inexiste o vício de representação aventado pela defesa, haja vista que a procuração fez menção ao autor dos fatos, a data e local de ocorrência, bem como descreveu os fatos, ainda que de forma suscinta.
No ponto, cabe asseverar que o disposto no art. 44, do CPP, não exige uma descrição pormenorizada dos fatos, neste sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CALÚNIA.
QUEIXA-CRIME.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
PROCURAÇÃO.
MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LEI DE IMPRENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA-FÁTICO PROBATÓRIA.
CONSUMAÇÃO DO DELITO ANTES DAS SUPOSTAS EXPRESSÕES CALUNIOSAS SEREM VEICULADAS PELA IMPRENSA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Quando a procuração é outorgada com a finalidade específica de propor queixa-crime, observados os preceitos do art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, bastando a menção do fato criminoso ou o nomen juris.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas, entenderam que, apesar das expressões tidas como caluniosas terem sido veiculadas pela imprensa, foram proferidas anteriormente pelo Paciente, diante de terceiros, oportunidade em que o crime se consumou.
Desconstituir esse entendimento, reconhecendo se tratarem os fatos de crime da Lei de Imprensa, demanda um aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável no âmbito restrito do writ. 3.
Ordem denegada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e mantenho o recebimento da inicial em todos os seus termos.
Em relação ao pedido subsidiário de oferta de ANPP, inobstante o Querelante tenha se recusado, sob a tese de que o Querelado não honrou outros acordos, deixou de trazer aos autos comprovação do alegado. À vista disso, abro vista ao Ministério Público para análise do pedido e, em caso de recusa pelo Parquet, sejam os autos remetidos ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, exceto se a recusa se fundar dentre as vedações legais dispostas no art. 28-A, § 2º, do CPP.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
13/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:02
Outras decisões
-
07/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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05/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:12
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:15
Recebida a queixa contra Sob sigilo
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20/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 16:50, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/01/2025 19:41
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:50, 1ª Vara Criminal de Brasília.
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10/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:19
Outras decisões
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09/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
20/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 04/02/2025 15:40, para a Audiência de Conciliação (Presencial).
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:40, 1ª Vara Criminal de Brasília.
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18/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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13/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:10
Outras decisões
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26/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:46
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
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12/11/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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