TJDFT - 0802341-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0802341-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora insurgiu-se quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria.
Aduz que os valores apurados não atenderam os comandos de atualização.
A r. sentença de id. 227382147 firmou a seguinte determinação: "CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 103.404,40 (cento e três mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 89.843,76 - id. 218331566 - Pág. 13/20), que também deverá ser corrigido desde a data em que foi iniciado o pagamento da conversão, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.".
A parte requerente se desligou do serviço público em julho/2021 (id. 217124291 - Pág. 1) e o pagamento da indenização de LPA iniciou em setembro de 2021 (id. 218331566 - Pág. 13/20).
Observo no cálculo que a Contadoria não observou as determinações de atualização da r. sentença.
Percebe-se que não ocorreu a devida atualização do montante da condenação a contar da data em que deveriam ter sido pagos (julho/2021) e, o valor já indenizado, a contar da data em que efetivamente iniciou-se o pagamento (setembro/2021).
Assim, defiro a impugnação apresentada pela parte autora e determino o retorno dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos, com a devida observância do comando sentencial.
Após a manifestação da Contadoria, Intimem-se as partes.
Não havendo insurgências, prossiga conforme parte final da sentença de id. 227382147.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
29/08/2025 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/08/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:12
Outras decisões
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31/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0802341-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se o executado para se manifestar sobre a impugnação de id. 237616369.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/04/2025 18:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/02/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0802341-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite0-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
05/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:34
Outras decisões
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21/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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