TJDFT - 0708495-41.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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21/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ILZE BORGMANN RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:08
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/04/2025 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 20:42
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708495-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário negativo em face do óbito de VICENTE OSVALDO RODRIGUES DA SILVA falecido em 20/09/2021 (ID. 209079092) Narra a inicial que o falecido era casado no regime da comunhão de bens com ILZE BORGMANN RODRIGUES DA SILVA (ID. 209079083), que não deixou testamento conhecido (ID. 209079091) e deixou 04(quatro) filhos: MATHEUS PHANTA JUNGES BORGMANN RODRIGUES DA SILVA, CAROLINA BORGMANN RODRIGUES DA SILVA, MAX EMILIANO BORGMANN RODRIGUES DA SILVA e ALLAIN BORGMANN RODRIGUES DA SILVA.
Os requerentes narram que o falecido não deixou bens a inventariar e assim postulam pela declaração de inventário negativo. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que o procedimento de inventário negativo, considerado doutrinariamente como um instrumento hábil a atribuir segurança e certeza à inexistência de herança e de obrigações passivas contraídas pelo extinto, legitimando que os herdeiros dele se utilizem como forma de preservarem seus interesses e direitos.
Necessárias, para processamento do feito, a apuração e a declaração da inexistência de bens a serem partilhados, a fim de verificar a situação patrimonial do extinto.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça nos procedimentos de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
II – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e devem ser nomeados conforme sua substância.
São eles: II.I – Da Autora da Herança a) Qualificar de forma completa; juntar o comprovante do último domicílio da autora da herança. b) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, devendo constar a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ d) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF da autora da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.II – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência atualizados. c) Trazer a Certidão de Casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e a Certidão de Nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se qualificar o Companheiro e juntar os documentos (RG e CPF) e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Casamento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) Procuração.
III - DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE Verifica-se que o falecido era casado sob o regime da comunhão universal de bens (ID. 209079083).
Nesse regime, todos os bens adquiridos anteriormente ou na vigência no casamento, por qualquer dos consortes, são considerados bens comuns do casal, devendo ser arrolados para partilha aqueles existentes no momento da abertura da sucessão, ou seja, no evento morte.
O patrimônio que compõe a meação do falecido, dessa forma, deve compor o acervo sucessório, razão pela qual se faz necessária a realização de pesquisas de bens, também, em nome do cônjuge supérstite.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DE CUJUS CASADA.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
BENS EM SEU NOME QUE INTEGRAM A COMUNHÃO.
MEAÇÃO.
NECESSIDADE DE ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO.
PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
BACENJUD.
DESNECESSIDADE. 1.
Os bens comuns que estejam em nome do cônjuge supérstite devem ser arrolados no inventário do cônjuge falecido, pois o patrimônio que compõe sua meação faz parte dos bens partilháveis. 2.
No processo de inventário é possível a pesquisa ao sistema INFOJUD para verificar, a partir da análise das declarações de imposto de renda do cônjuge supérstite, a existência de bens comuns que estejam em seu nome, de modo a dar o devido destaque ao patrimônio comum adquirido pelo casal.
Eventuais contas correntes e aplicações financeiras do cônjuge sobrevivente ficarão devidamente evidenciadas na declaração de imposto de renda, mostrando-se desnecessária a pesquisa pelo sistema BACENJUD. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (AGI nº 07085279820188070000, Relator Desembargador Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.125.267, DJe de 02.10.2018, sem página cadastrada, destaques) Assim, deverão os requerentes trazer aos autos: a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança. c) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito, inclusive de investimentos; ações e títulos de empresas; Fundos de investimento; Títulos Públicos; CDBs; LCI; LCA e outros ativos negociáveis. d) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
V – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
V – À SECRETARIA Diante do exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando aos autos os documentos ausentes e uma inicial substitutiva, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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