TJDFT - 0789372-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
10/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 610,06, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente CLAUDIA DA ROCHA - CPF: *27.***.*15-43, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, com ressalva no tocante à prestação de contas à exequente IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - CPF *87.***.*80-91, ante a inexistência de poderes para o recebimento em nome próprio do crédito devido em favor da referida co-exequente.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
18/12/2024 22:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:51
Outras decisões
-
11/11/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 22:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 22:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
25/10/2024 22:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 21:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/10/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:34
Outras decisões
-
07/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/10/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706081-09.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Daniel Moura
Advogado: Rodrigo Queiroz Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 17:19
Processo nº 0706081-09.2024.8.07.0002
Crenom Gomes
Vara do Tribunal do Juri de Brazlandia
Advogado: Carlos Roberto de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 12:46
Processo nº 0717663-88.2024.8.07.0007
Cristiano do Nascimento Nogueira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:21
Processo nº 0721009-47.2024.8.07.0007
Igor Damazio Souto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Renan da Veiga Schweitzer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:06
Processo nº 0715122-85.2024.8.07.0006
Eva Rosana Carolina Moreira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Israel Leonardo Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:08