TJDFT - 0753736-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753736-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s) e se concorda com o depósito; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Havendo concordância e quitação do débito, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
29/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 13:24
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SOLANGE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753736-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SOLANGE REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, defiro o pedido formulado no id. 218026393.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito e inclusão dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV, bem como, observando-se o limite de 20 salários mínimos, em razão da renúncia de id. 218026394 que ora homologo.
Vindo os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, cancele-se o Precatório expedido (id. 160332586).
Comunique-se à COORPRE.
Cancelado o precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:38
Outras decisões
-
12/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753736-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SOLANGE REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Antes de analisar o pedido de cancelamento do precatório expedido neste processo, intime-se a parte credora para esclarecer se houve cessão do crédito inscrito no precatório ou se recebeu os respectivos valores, por superpreferência ou acordo direto.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com as informações, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de cancelamento do precatório e expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
04/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:34
Outras decisões
-
18/11/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/11/2024 20:57
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:48
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/02/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/01/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2023 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/01/2023 18:35
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de SOLANGE REZENDE em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:27
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2022 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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