TJDFT - 0706818-91.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade de cobrança das despesas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 11:40:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/01/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706818-91.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO STAINE DA SILVA MENDES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi juntada a contestação de forma tempestivaa.
De ordem do MM Juiz, Fábio Martins de Lima, fica a parte requerente intimada a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DIOGO STAINE DA SILVA MENDES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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