TJDFT - 0700395-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:31
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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12/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700395-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA MARIE VIEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 23:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 23:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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02/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700395-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA MARIE VIEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO Inicialmente, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada ao id. 221354315 em favor da exequente.
Após, intime-se a exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela executada ao id. 221354310, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Advirto à executada que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica automaticamente à fase de cumprimento de sentença, apenas à ação de execução, de modo que é necessária a concordância da exequente quanto à proposta de pagamento formulada.
Caso haja concordância da exequente, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Caso não haja concordância, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito, devendo ser abatida a quantia ora liberada, bem como acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:07
Outras decisões
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19/12/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:12
Deferido o pedido de GABRIELA MARIE VIEIRA DA CONCEICAO - CPF: *66.***.*85-59 (REQUERENTE).
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21/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/11/2024 21:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIELA MARIE VIEIRA DA CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de GABRIELA MARIE VIEIRA DA CONCEICAO em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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24/05/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2024 23:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de GABRIELA MARIE VIEIRA DA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/03/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 02:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:35
Outras decisões
-
11/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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