TJDFT - 0742794-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA CUNHA DIAS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/02/2025 16:18
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 10:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/02/2025 23:59.
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09/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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07/12/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Execução penal.
Cumprimento da pena em outra comarca.
Convivência familiar.
Falta de vagas. 1 - O recambiamento do preso para cumprir pena em outra unidade da Federação, local em que reside sua família - consoante art. 86, caput, da LEP -, não é direito subjetivo.
Depende de prévia consulta ao juízo de destino e da existência de vagas no estabelecimento prisional pretendido.
O direito do preso ao convívio familiar não é absoluto. 2 - Transferir a execução para local em que não há estabelecimento penal adequado - os apenados em regime semiaberto cumprem pena em prisão domiciliar – significa, na prática, conceder ao agravante progressão para o regime aberto sem que ele tenha preenchido os requisitos legais para tanto, o que ofende o princípio da individualização da pena. 3 - Agravo não provido. -
25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:25
Conhecido o recurso de JOAO LUCAS DA CUNHA DIAS - CPF: *02.***.*19-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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14/10/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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