TJDFT - 0713182-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:51
Expedição de Petição.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BSM IMAGENS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TAMIRES JESUS SOARES em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
01/07/2025 13:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:54
Outras decisões
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13/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:52
Publicado Edital em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:58
Expedição de Edital.
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27/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/05/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 21:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TAMIRES JESUS SOARES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BSM IMAGENS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:19
Outras decisões
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08/02/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TAMIRES JESUS SOARES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de TAMIRES JESUS SOARES em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BSM IMAGENS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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16/11/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713182-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSM IMAGENS LTDA REQUERIDO: TAMIRES JESUS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclarecimentos prestados ao ID 215479362, recebo a inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:01
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:57
Recebidos os autos
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18/10/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/10/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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