TJDFT - 0718329-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 19:26
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:39
Deferido o pedido de MARIA LIDUINA DA SILVA - CPF: *53.***.*02-53 (IMPETRANTE).
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16/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/12/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LIDUINA DA SILVA - CPF: *53.***.*02-53 (IMPETRANTE).
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04/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718329-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LIDUINA DA SILVA IMPETRADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU REPRESENTANTE LEGAL: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Maria Linduína da Silva, no dia 10/10/2024, contra omissão reputada ilegal atribuída a(o) Chefe do Núcleo de Direitos e Deveres do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF).
Compulsando os autos, nota-se que a exordial contém vício formal que obsta a apreciação do pedido de antecipação de tutela, a saber a formulação de requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária, desacompanhado de documentos idôneos que demonstrem o alegado cenário de hipossuficiência econômica.
Vale destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021).
Ante o exposto, intime-se a impetrante para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/10/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:30
Declarada incompetência
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10/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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