TJDFT - 0724071-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
PENHORA.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIGNIDADE.
DEVEDOR.
GARANTIA.
PROVA. ÔNUS.
CREDOR.
UTILIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego ou ao órgão correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego a fim de obter a informação sobre eventual vínculo empregatício de Jussara Maria Lisboa Fischer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adoção de medidas atípicas na fase executiva é possível, especialmente em atenção ao princípio da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional.
A análise acerca do cabimento de referidas medidas atípicas no caso concreto impõe o esgotamento das medidas ordinárias e a demonstração de indícios mínimos de que aquelas possibilitariam a satisfação do crédito, o que justificaria a movimentação da máquina pública. 4.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 5.
A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito e for garantida a dignidade do devedor e de sua família. 6.
A ausência de demonstração na utilidade da expedição de ofício requerida impede o seu deferimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para informar a existência de vínculo empregatício do devedor imprescinde da demonstração de sua utilidade no caso concreto”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023; Tema nº 1.230/STJ; TJDFT, AI 0725242-16.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, Quarta Turma Cível, j. 9.12.2022; TJDFT, AI 0728639-20.2020.8.07.0000, Rel.(a) Des.(a) Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j.19.5.2021. -
22/11/2024 16:29
Conhecido o recurso de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA - CPF: *20.***.*46-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/10/2024 15:32
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER - CPF: *55.***.*63-72 (AGRAVADO) em 09/07/2024.
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26/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO MATTARAZZO DE ALBUQUERQUE em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 04:48
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO MATTARAZZO DE ALBUQUERQUE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 03:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/06/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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