TJDFT - 0752508-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PALMEIRAS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 22:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO CARLOS PALMEIRAS registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS PALMEIRAS - CPF: *14.***.*03-49 (AGRAVANTE)
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23/01/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PALMEIRAS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752508-70.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PALMEIRAS AGRAVADO: FRANCISCA DO ROSARIO DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Palmeiras contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0741292-80.2022.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a expedição de novo mandado de reintegração por ora (id 217656621 dos autos originários).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (id 217656621 dos autos originários): Certifiquem o cadastramento de prioridade no processamento do feito em virtude da idade do Autor.
Tendo em vista o que restou consignado no despacho de ID 192240927 (possibilidade de aplicação das diretrizes estabelecidas na ADPF 828-DF), indefiro, por ora, a expedição de novo mandado de reintegração.
Designe-se data para a realização de audiência conforme decisão de ID 214596516.
Oportunamente serão analisados os pedidos das intimações que se fizerem necessárias.
Intimem-se.
A análise perfunctória dos autos indica que o presente agravo de instrumento não se subsome às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não revela urgência que poderia ensejar a mitigação da taxatividade do rol referido nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se o agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento por não cabimento em razão de a decisão agravada não encontrar previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e inexistir urgência determinante para a análise imediata da questão conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento do recurso por não cabimento não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção de suas razões.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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