TJDFT - 0811835-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:23
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:37
Outras decisões
-
03/09/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SERGIANE SILVA SAMPAIO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811835-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIANE SILVA SAMPAIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: SERGIANE SILVA SAMPAIO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2025 18:55:10. -
07/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 22:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicação
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:28
Outras decisões
-
24/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:44
Outras decisões
-
07/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de comprovante
-
03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:59
Outras decisões
-
31/03/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/03/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SERGIANE SILVA SAMPAIO em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0811835-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIANE SILVA SAMPAIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 22/01/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/T4BXya ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 08:46:04. -
17/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 08:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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