TJDFT - 0752487-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/09/2025 18:00
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 13:26
Conhecido o recurso de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de memoriais
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/05/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 19:04
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752487-94.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Engeglobal Construções Ltda. contra a decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do agravo de instrumento em virtude da falta de cabimento recursal (id 70513798 e 70144527).
A embargante alega que a decisão é omissa, pois não analisou a tese de nulidade da decisão agravada.
Argumenta que o Juízo de Primeiro Grau publicou a decisão em autos incorretos, uma vez que a prolatou nos autos da tutela cautelar antecedente (ação de obrigação de não fazer n. 0024690-65.2016.8.07.0001).
O correto, em sua opinião, seria publicar nos autos da ação de cobrança (autos n. 0001783-62.2017.8.07.0001), onde as preliminares foram suscitadas.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios da decisão com efeitos infringentes (id 70513798).
As contrarrazões foram apresentadas (id 70913780).
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada como regra, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF).
O Supremo Tribunal Federal pacificou que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, entendimento firmado ao analisar o dever de fundamentação dos atos judiciais expresso no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal (Agravo Regimental no Agravo ao Recurso Extraordinário n. 956.677/DF).
O objetivo da norma é evitar arbitrariedades ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão.
Não há omissão se os argumentos trazidos não são capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada, mesmo que não mencionados na decisão.
A utilização pelo julgador de determinado fundamento jurídico a depender da densidade ou da relevância afasta eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes ainda que por arrastamento, desde que não possuam força suficiente para modificar a decisão.
Há omissão se o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Não há omissão que permita a oposição dos embargos de declaração, porquanto as questões relevantes foram devidamente analisadas, veja-se: Examinadas as razões recursais, entendo que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias previsto no Código de Processo Civil atual é muito diferente do que era autorizado pelo Código de Processo Civil de 1973.
A sistemática do Código de Processo Civil de 1973 permitia a impugnação de todas as decisões interlocutórias por meio de agravo – de instrumento ou retido.
O Código de Processo Civil atual dispõe que somente as decisões interlocutórias descritas no rol do art. 1.015 são recorríveis por agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT e decidiu que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada: admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação.
A agravante recorre da decisão que reapreciou as preliminares e intimou as partes a manifestarem-se quanto à produção de provas.
As matérias contidas na decisão agravada, bem como as teses de continência e de prejudicial externa não encontram previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não revelam urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que poderia ensejar a taxatividade mitigada.
Os fatos e os argumentos trazidos nas razões recursais podem ser apresentados pela agravante em razões de apelação caso considere o resultado da demanda desfavorável sem que ocorra a inutilidade do respectivo julgamento.
A intimação para a produção de provas, ato processual que antecede a conclusão para a sentença reforça o presente entendimento, uma vez que essa solucionará a crise jurídica mediante cognição exauriente da demanda.
Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O provimento dos embargos de declaração depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ainda que opostos com o fim de prequestionamento, o que não ocorreu.
A manutenção da decisão embargada é medida impositiva.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/04/2025 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 15:28
Desentranhado o documento
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22/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/04/2025 17:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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17/03/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestações
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20/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752487-94.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Engeglobal Construções Ltda. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer n. 0024690-65.2016.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau reapreciou as preliminares e intimou as partes a manifestarem-se quanto à produção de provas.
Intime-se a agravante para manifestar-se quanto à preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões no prazo de quinze (15) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil (id 68645265).
Registro que a oportunidade de manifestação não viabiliza a complementação, modificação ou correção das razões recursais, tampouco a apresentação de novo recurso.
Publique-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/02/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752487-94.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Engeglobal Construções Ltda. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer n. 0024690-65.2016.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau reapreciou as preliminares e intimou as partes a manifestarem-se quanto à produção de provas.
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões caso queira.
Publique-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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