TJDFT - 0749638-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ZAIRTON ALENCAR MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0749638-52.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ZAIRTON ALENCAR MIRANDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0713137-45.2024.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ele (id 212639538 dos autos originários).
O agravante alega que foi condenado ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 1º.1.2022, decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28.5.2020 e 31.12.2021, conforme o art. 8º, § 8º, inc.
IV, da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham o adicional por tempo de serviço como base de cálculo.
Argumenta que a decisão agravada está equivocada pois o título executivo judicial determinou o pagamento das diferenças devidas apenas a partir de 1º.1.2022.
Explica que o período compreendido entre 28.5.2020 e 31.12.2021 é meramente aquisitivo.
Defende que a cobrança de parcelas anteriores a 1º.1.2022 é indevida.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido em razão da isenção legal. É o breve relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso essa apresente conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da imediata produção de seus efeitos e a probabilidade de provimento do recurso ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão presentes no caso em exame.
A sentença executada foi proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal (Sindpol/DF).
A Lei Complementar n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), oportunidade em que estabeleceu restrições orçamentárias aos entes políticos.
Transcrevo os artigos pertinentes à presente controvérsia: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
O dispositivo da sentença coletiva possui o seguinte teor (id 138613616 dos autos n. 0706105-57.2022.8.07.0018): Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.
Custas e honorários, estes em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, pelo réu.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
A decisão agravada interpretou o dispositivo supratranscrito da maneira seguinte (id 212639538 dos autos originários): O autor sustentou que sua planilha seguiu os parâmetros da sentença, uma vez que calculou as diferenças entre maio de 2020 e dezembro de 2021, com atualização a partir de 1/1/2022. (...) Vale ressaltar que computar e pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 inclui exatamente, termos do artigo. 8º, §8º, da Lei Complementar n. 173/2020, o efetivo pagamento do período computado, conforme determina o título judicial.
Quanto à atualização o título judicial determinou a correção a partir 1º/1/2022 até o efetivo pagamento, conforme planilha apresentada pelo autor.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorreu o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
A interpretação do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 em conjunto com o dispositivo da sentença coletiva conduzem à conclusão de que o período compreendido entre 28.5.2020 e 31.12.2021 é meramente aquisitivo, de forma que o pagamento de valores compreendidos nesse intervalo temporal é indevido.
A sentença coletiva assegurou o cômputo do período compreendido entre 28.5.2020 e 31.12.2021 para majoração do percentual do adicional por tempo de serviço, por tratar-se de aumento escalonado, o que não se confunde com a cobrança das parcelas suspensas pela Lei Complementar n. 173/2020.
A análise perfunctória dos autos indica que os cálculos apresentados pelo agravado estão em desacordo com o título executivo judicial porquanto ele calculou as diferenças entre 28.5.2020 e 31.12.2021 com a atualização a partir de 1º.1.2022.
O art. 503, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, razão pela qual os limites da coisa julgada devem ser observados estritamente no cumprimento de sentença.
Constato a probabilidade de provimento recursal.
O perigo de dano evidencia-se da determinação da homologação de cálculos em valor excessivo.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a eficácia da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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