TJDFT - 0711258-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:18
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711258-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de MADRIA COMUNICAÇÃO, PRODUÇÕES & EVENTOS LTDA - ME, na qual a parte autora alega ser credora da parte ré em razão de contrato de empréstimo pré-aprovado no valor de R$ 144.269,45.
Aduz que o valor foi creditado na conta da ré, mas esta não honrou com o pagamento das parcelas acordadas.
Informa também que tentou diversas negociações extrajudiciais, mas não obteve êxito.
A parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: · Petição inicial · Procuração/Substabelecimento · Contrato social · Contrato 1292866-Pré Aprovado · Comprovante de Liberação de Crédito 1292866-Pré Aprovado · Comprovante · Ficha de inspeção judicial · Comprovante de pagamento das custas iniciais · Ficha Gráfica da Operação · Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância A parte autora pugnou pela expedição de mandado de citação e pagamento do valor de R$ 144.269,45, acrescido de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Foi proferida decisão inicial, recebendo a petição e determinando a expedição de mandado monitório.
A parte ré foi citada por meio de oficial de justiça.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou embargos, conforme certidão.
A parte autora manifestou-se requerendo a constituição do título executivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é cabível quando o autor possui prova escrita do débito, ainda que esta não tenha força de título executivo.
No caso em tela, a parte autora comprovou a existência da dívida por meio dos documentos juntados, especialmente o contrato de empréstimo (Id 180183302), o comprovante de liberação de crédito (Id 180183303) e a ficha gráfica da operação, que demonstram a relação jurídica entre as partes e o valor devido.
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer manifestação nos autos, tornando-se revel.
Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, a prova escrita apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que a prova escrita para ação monitória não precisa ser robusta, mas sim idônea, que permita juízo de probabilidade do direito alegado.
A documentação juntada com a petição inicial está de acordo com a legislação e jurisprudência do STJ.
A parte autora comprovou a relação contratual entre as partes, bem como a evolução do débito, requerendo a expedição de mandado de citação e pagamento do valor de R$ 144.269,45.
A parte ré foi devidamente citada, porém, não apresentou defesa, configurando a revelia.
Não há nenhuma exceção legal que obste a eficácia da revelia.
Portanto, diante da revelia da parte ré e da robustez da prova escrita apresentada pela parte autora, é forçoso o reconhecimento da procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 144.269,45 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros, conforme contrato, além de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela parte ré em favor do advogado da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 02:28
Decretada a revelia
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13/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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04/05/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 05:47
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 12:32
Recebidos os autos
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21/12/2023 12:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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12/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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