TJDFT - 0714305-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 09:43
Recebidos os autos
-
12/07/2025 09:43
Outras decisões
-
10/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
25/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/04/2025 11:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:10
Outras decisões
-
12/02/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
11/02/2025 15:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2025 00:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714305-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANO SILVEIRA DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, com a ressalva de que o efetivo atendimento será objeto de apreciação em fase própria.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a análise detida da existência de margem consignável no momento da concessão dos empréstimos e dívidas é medida essencial para o deslinde da demanda, questões estas que carecem de dilação probatória, o que prejudicado em sede de cognição sumária.
Confira-se: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por consumidores superendividados, na qual será realizada audiência de conciliação e, não havendo acordo, realiza-se plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.
Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. (...) 4.
Somente após a devida instrução processual é que será possível averiguar possível erro ou fraude na concessão do empréstimo além dos limites fixados pela lei, sendo incabível, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos em folha de pagamento. 5.
Mostra-se prejudicada a análise do agravo interno quando há a reforma da decisão recorrida por meio do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1416064, 07400295020218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Motivo a mais para o indeferimento do pleito é a ausência de previsão legal para a suspensão dos descontos dos pagamentos dos contratos objeto de revisão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por consumidores superendividados, na qual será realizada audiência de conciliação e, não havendo acordo, realiza-se plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.
Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não existe previsão legal de suspensão do pagamento de todas as dívidas após instaurado o processo de repactuação de dívidas. 3. (...) 4.
Inexistindo previsão de suspensão da cobrança ou irregularidade ou ilegalidade nas cobranças das parcelas em folha e conta corrente, correta a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito pela parte. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1415291, 07045185420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de tutela de urgência subsidiário, carece de dano e risco ao resultado útil do processo, visto que o autor possui a prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central.
Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, observado o disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIANO SILVEIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *24.***.*01-49 (AUTOR).
-
31/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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