TJDFT - 0727147-30.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JORGE ALESSANDRO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JORGE ALESSANDRO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727147-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: JORGE ALESSANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em desfavor de JORGE ALESSANDRO DE OLIVEIRA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos (ID 220565922), razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que, efetivamente, firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:30
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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