TJDFT - 0710350-67.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710350-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARKE VIEIRA DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tal fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:24
Outras decisões
-
17/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:04
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 06:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710350-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARKE VIEIRA DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Indefiro a tramitação do feito em sigilo, pois não está dados sensíveis da parte autora nas petições que fiquem disponíveis ao público.
Por outro lado, há documentos que se autoriza a concessão do sigilo, em especial o extrato bancário.
Assim, determino o levantamento do sigilo do processo, mas defiro em relação ao documento de ID 215636369.
No mais, observo que a autora apresenta uma planilha em que confunde os débitos vencidos com as parcelas mensais.
Evidentemente, a demandante não assumiu o compromisso de pagar mensalmente R$ 86.090,56 (oitenta e seis mil e noventa reais e cinquenta e seis centavos).
Os descontos havidos em folha de pagamento da autora são três, sendo dois da Caixa Econômica Federal e um do Banco Safra S.A., todos eles respeitando a margem consignável.
Quanto ao mínimo existencial, a pretensão da autora também parece deslocada da realidade.
Mínimo existencial não se confunde com o padrão de vida almejado.
Custos com natação são desnecessários e refletem um luxo; o Estado fornece atendimento à Saúde de forma gratuidade, tal como a Educação.
Com ressaltar ainda que nem mesmo a existência desses custos foi comprovado.
De se destacar ainda que a pretensão da parte autora está ancorada na alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
Atualmente, o art. 3º do referido Decreto dispõe que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), o que corresponde, atualmente, a 42,5% do salário-mínimo.
Não é um valor baixo, e não cabe ao Judiciário, em meu entendimento, apreciar se é ou não adequado, pois não há ofensa direta a objetivo protetor da lei.
Segundo dados divulgados pelo IBGE, a renda domiciliar per capita no Brasil, em 2023, era de R$ 1.848,00, já considerando a faixa da população com mais alta renda (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2024/04/renda-media-per-capita-no-brasil-cresce-11-5-e-atinge-maior-valor-em-12-anos#:~:text=J%C3%A1%20o%20rendimento%20m%C3%A9dio%20mensal,2019%20(R$%202.927)).
O rendimento médio mensal de 40% da população brasileira é de R$ 527,00, o que representava cerca de 40,5% do salário-mínimo então vigente.
O Brasil é um país de grandes desigualdades sociais, e o objetivo da lei de prevenção do superendividamento não pode ser tão amplo nem tão restrito, visto que há grande intervenção no domínio econômico, que repercutirá em toda a atividade econômica e no mercado de crédito.
Ao definir um valor, o que a Presidência da República fez foi concretizar uma política pública que afetará os mais diversos setores da sociedade e, por isso, o deve fazer de modo ponderado e com potencialidade de abstração, visto que é uma norma de ampla aplicabilidade.
O controle judicial é sempre limitado, viável apenas quando houver flagrante ofensa aos limites traçados pelo Legislador.
Um critério para se apurar a razoabilidade do decreto é a definição da Linha da Pobreza proposta pelo Banco Mundial, isto é, o nível de renda per capita abaixo do qual não é possível suprir as necessidades humanas básicas.
O mínimo existencial, portanto, não deve ser interpretado senão em relação à (in)capacidade de suprir as necessidades básicas.
Pelos critérios do Banco Mundial, quem recebe mais de US$ 1,90 e menos de US$ 6,85 por dia é considerado pobre.
Em cotação atual, seria ao em torno de R$ 10,50 e R$ 38,00 por dia, ou R$ 315,00 e R$ 1.140,00 mensais.
O estabelecimento de um valor dentro desses parâmetros é, a meu ver, razoável e obsta a apreciação judicial acerca de seu afastamento.
O objetivo da lei foi atendido, ainda mais quando considerado que o critério adotado pelo IBGE para a definição da pobreza é a renda per capita de R$ 667,00 mensais.
O regulamento, ao garantir que o pagamento das dívidas de consumo resguarde a quantia de R$ 600,00 segue o compromisso estatal e dos organismos internacionais para a redução da pobreza.
Desta forma, entendo constitucional do Decreto nº 11.150/2022.
Considerando o que foi colocado acima, determino a emenda à inicial para que a parte autora demonstre a satisfação dos requisitos legais da configuração do direito à repactuação das dívidas, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita.
Prazo: 15 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712137-71.2018.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Action Sports Comercio de Produtos Espor...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2018 17:54
Processo nº 0806823-97.2024.8.07.0016
Evaldo Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kathleen Susy Fugihara Karnal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:15
Processo nº 0806823-97.2024.8.07.0016
Evaldo Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kathleen Susy Fugihara Karnal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 10:42
Processo nº 0750392-91.2024.8.07.0000
Wilson Martins de Carvalho
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Luisa Carolina de Souza Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 11:01
Processo nº 0712276-71.2024.8.07.0014
Condominio do Edificio Embaixador Ii
Jesse James de Oliveira
Advogado: Marthonshelys Amaro Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 12:24