TJDFT - 0750392-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam a esclarecer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erro material no julgado, sem caráter substitutivo ou modificador. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para sua decisão. 5.
A ausência de manifestação específica quanto aos dispositivos legais mencionados pelo embargante não configura omissão, uma vez que são insuficientes para afastar a conclusão adotada no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado implica o desprovimento dos embargos de declaração.” Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 5º, LXXIV e 93, IX; CPC, arts. 98 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 956677, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no MS 21.315, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8.6.2016. -
13/06/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:19
Conhecido o recurso de WILSON MARTINS DE CARVALHO - CPF: *76.***.*04-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0750392-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILSON MARTINS DE CARVALHO AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DESPACHO Intime-se Wilson Martins de Carvalho para manifestar-se sobre a eventual perda do objeto do recurso em razão de ter sido proferida sentença no processo de origem.
Após, retornem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/12/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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