TJDFT - 0715070-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALINE ALVES BESSA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALINE ALVES BESSA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715070-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE ALVES BESSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ALINE ALVES BESSA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou a requerente que, em 29/11/2023, dirigiu-se a uma agência do banco réu para efetuar o saque do seu benefício RENOVA/DF, porém, após realizar a operação em um terminal de autoatendimento, o equipamento não liberou o dinheiro.
Afirmou que registrou boletim de ocorrência policial e formulou reclamação administrativa junto à ré, mas o problema não foi resolvido.
Pugnou para que a ré seja condenada a lhe ressarcir o valor sacado e não liberado, bem como a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a ré afirmou que “após consulta à TI, não foram encontradas transações feitas com o número de cartão informado (...) ou seja, não houve saque de nenhuma quantia”, acrescentando que “expandimos a busca para 2 meses antes e depois dessa data e ainda assim, não há transações com o número informado”.
Defendeu não haver prova do fato constitutivo da pretensão autoral e postulou a improcedência do feito.
Após despacho de conversão do julgamento em diligência, foi oportunizado à requerida a juntada dos extratos bancários da parte autora referentes aos meses novembro e dezembro de 2023, bem como a gravação do momento em que a autora afirmou ter realizado a operação, qual seja, 29/11/2023, no caixa eletrônico da agência do banco requerido localizada na “St.
N CNN 2 - Ceilândia, DF, 72220-503, por volta das 16h59min”.
Em resposta à determinação judicial, a requerida afirmou que realizou o estorno dos valores mencionados pela demandante em 04/09/2024, ensejando a perda do objeto da lide no que tange a este pedido.
Intimada a manifestar-se, a autora confirmou o estorno da quantia questionada.
Da perda parcial do objeto De início, diante das manifestações de ambas as partes, reconheço a perda parcial do objeto da lide relativamente ao pedido de obrigação de fazer formulado na exordial, consistente no estorno da operação de saque no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e EXTINGO essa parte do feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, na forma do art. 485, inc.
VII, do CPC.
Do mérito No mérito, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a ré, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
No caso em apreço, analisando as provas produzidas, assim como os argumentos ventilados por ambos os litigantes, restaram incontroversos os fatos narrados na exordial, tanto no que se refere à operação de saque realizada pela autora em 29/11/2023, quanto em relação ao mau funcionamento do equipamento da parte ré (caixa eletrônico), de modo que o numerário sacado pela demandante não foi liberado no momento da transação.
Ainda, restou comprovado que a ré recusou indevidamente a devolução dos valores descontados da conta bancária da autora, mesmo diante da não entrega do valor sacado, somente o tendo feito em 04/09/2023, após o ajuizamento da presente ação, quase um ano depois do ocorrido.
Assim, resta verificar quais as repercussões de tais fatos na órbita jurídica e se são aptos (ou não) a produzirem os efeitos postulados pelo demandante na petição inicial, especialmente o direito à reparação moral.
Do dano moral Em que pese seja pacífica a jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de caracterizar a violação moral passível de indenização, o caso em análise excedeu em muito a esfera da normalidade, atingindo de forma concreta os direitos da personalidade da consumidora prejudicada, em especial a sua dignidade.
Com efeito, a conduta desidiosa da empresa demandada na resolução dos problemas reclamados pela autora ao longo do excessivo período de quase um ano não pode ser considerada como normal, tolerável, ou mesmo como um mero transtorno ou aborrecimento.
Ressalte-se, ademais, que a requerida, durante todo esse período, afirmou reiteradamente que a demandante sequer teria realizado qualquer operação de saque, mesmo possuindo acesso aos registros bancários da autora indicando a ocorrência da transação, bem como à gravação do sistema de vigilância da agência bancária em que ocorreu o saque frustrado, optando por omitir-se de forma deliberada em prejuízo da consumidora lesada, somente ressarcindo o seu prejuízo após o ajuizamento da presente ação.
Ora, considerando que o instituto da reparação moral tem também uma função pedagógica e dissuasória, conclui-se que o caso em análise justifica sim a condenação da empresa ré a indenizar a autora por todos os fatos descritos na peça inicial, de modo a reparar a consumidora pelo dano sofrido e ao mesmo tempo desestimular a requerida a reincidir em condutas lesivas como a ocorrida no caso em análise.
No que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar a autora pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a perda parcial do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no estorno da operação de saque no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e extingo essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Quanto pedido de indenização por danos morais, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ). À Secretaria para cadastrar o advogado do réu junto ao sistema.
Certifique-se.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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23/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALINE ALVES BESSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALINE ALVES BESSA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/10/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE ALVES BESSA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/07/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:15
Juntada de Petição de intimação
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16/05/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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