TJDFT - 0715807-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JONY DOS SANTOS BARROS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JONY DOS SANTOS BARROS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:12
Homologada a Transação
-
27/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JONY DOS SANTOS BARROS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de acordo
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/02/2025 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JONY DOS SANTOS BARROS em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715807-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONY DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Remova-se a anotação de que o feito tramita na forma do "Juízo 100% Digital", pois não apresentada autorização expressa do advogado do autor para utilização dos seus dados eletrônicos no PJe.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se eventual marcação no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer a suspensão do gravame inserido pelo réu no veículo Chevrolet/Agite, placa JJH 1230, ao argumento de que não celebrou o contrato de financiamento que originou tal gravame.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 219832618.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 16:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/12/2024 16:26
Desapensado do processo #Oculto#
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09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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