TJDFT - 0755710-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755710-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARINHO OST, DALE D OST REU: PARANA CONTAINERS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCELIA REGINA PEIXOTO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Bruno Marinho Ost e Dale D Ost exercitaram direito de ação perante este Juízo em face de Paraná Containers Ltda, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual veicularam sua pretensão mediante pedidos de condenação em obrigação de pagar quantia certa, para o pagamento dos valores de (i) R$ 120.000,00, em reparação de danos materiais, de (ii) R$ 27.500,00, em indenização por lucros cessantes, e (iii) de R$ 50.000,00, em compensação por danos morais (ID: 221364811, item 5, subitens 3, 4 e 5, pp. 14 e 15), e a condenação ao pagamento da verba de sucumbência (ID: 221364811, item 5, subitem 9, p. 15).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a aquisição de dois containers no valor total de R$ 50.000,00, a ser adimplido em parcela única.
Relatou que a parte deveria entregar produto em até sete dias úteis após confirmação do pagamento, porém incorreu em inexecução contratual.
Sustentou a incidência de cláusula penal, referente à incidência de multa de 2% e acréscimo de juros de 1% ao mês sobre o valor da compra referente ao atraso, bem como sanção de 5% pelo descumprimento contratual.
A parte autora prosseguiu argumentando sobre a tentativa de solução extrajudicial, incluindo deslocamento à sede da empresa, ora parte ré, localizada em Curitiba/PR, porém a pessoa jurídica teria alterado seu endereço.
Ato contínuo, compareceu à delegacia de polícia para registro de ocorrência criminal.
Asseveraram que "tendo em vista o inadimplemento contratual por parte do requerido, os autores vem amargando um prejuízo material significativo, equivalente ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), provenientes dos Containers que deveriam ter sido entregues, dos serviços que os Demandantes deixaram de realizar por não terem onde guardar os objetos de todo um trabalho que seria realizado com muito sacrifício, sem esquecer dos gastos com hospedagem, combustível, alimentação e os honorários da Patrona que se afastou do seu labor por mais de 20 (vinte) dias, tudo isso acarretando ao Requerente um valor absurdamente alto e inesperado".
Também reforçou que teve "sua moral e boa fé violados, preenchendo assim todos os artigos acima mencionados (186,187 c/c 927 do Código Civil), sendo assim os Requerentes fazem jus razoável e proporcional, levando em consideração a capacidade econômica dos Requerentes e da Requerida, bem com o dano causado e o caráter pedagógico da reparação, compreende o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais aos Requerentes".
Na seara de lucros cessantes, requereu "a condenação das rés ao pagamento dos lucros cessantes devidos pelo período da mora, no importe de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) por mês de atraso".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Regularmente citada (ID: 222153100), a parte ré compareceu aos autos (ID: 225443415 e ID: 225443417), porém não apresentou resposta no prazo legal , informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 226598013.
Na sequência, as partes foram admitidas a especificar as provas a serem produzidas (ID: 226635272), tendo a parte ré optado pela dispensa da dilação probatória (ID: 227248788).
Por sua vez, a parte autora juntou documentos (ID: 228953228 ao ID: 228953232), tendo sido oportunizado o contraditório (ID: 229038456).
E os autos, enfim, tornaram conclusos.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos verifico que a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito probatório quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. É importante ressaltar que a petição inicial também está instruída com cópia dos documentos pertinentes, a saber: (i) o contrato de compra e venda de container dry usado, no valor de R$ 50.000,00 referente a duas unidades (ID: 221180302, pp. 8-11), (ii) o comprovante de pagamento efetivado pelo autor em favor da ré (ID: 221180302, p. 13) e (iii) as tratativas do negócio jurídico mediante diálogos travados em aplicativo de mensagens eletrônicas (ID: 221180302, pp. 14-53).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Todavia, cumpre destacar que "a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido (art. 345, IV, do Código de Processo Civil - CPC), sendo a presunção de veracidade relativa e passível de ser afastada quando as alegações se mostrem inverossímeis ou contraditórias em relação às provas dos autos." (Acórdão 2002535, 0702563-81.2024.8.07.0011, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025).
No caso dos autos, é incontroverso que o negócio jurídico firmado entre os partes foi precificado em R$ 50.000,00.
Nessa ordem de ideias, a parte autora somente faz jus à restituição do valor efetivamente pago, não sendo possível impor à parte ré o custeio do produto adquirido de terceiro em momento posterior, conforme argumentado na petição inicial.
De efeito, em se tratando de obrigação de dar coisa certa, o credor poderá exigir o equivalente, com direito a reclamar indenização das perdas e danos (art. 236 do CC), não havendo que se falar no pagamento de preço de produto oriundo de relação jurídica distinta.
Desse modo, caberá à parte ré restituir tão-somente o valor adimplido (R$ 50.000,00), acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE desde o desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do esgotamento do prazo de tolerância (ID: 221180302, Cláusula Quarta, p. 9), ocorrido em 29/12/2023, com a incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Por outro lado, verifiquei que as partes ajustaram cláusula penal no negócio jurídico, nos termos que seguem (ID: 221180302, p. 10): "Cláusula Décima - Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste contrato, as partes estabelecem multa penal no importe de 5% no valor global do contrato a título de eventuais danos morais e perdas e danos" Ao analisar o conteúdo da referida cláusula, verifiquei que as partes pactuaram livremente o valor referente aos danos morais e perdas e danos, instituindo percentual de natureza reparatória e indenizatória para a hipótese de inadimplemento contratual.
Como se sabe, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC), impondo-se concluir que os lucros cessantes figuram como espécie de perdas e danos, logo, acobertados pela cláusula referenciada.
Por conseguinte, deve ser observada a autonomia de vontades das partes quando da celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao princípio do pact sunt servanda, obstando a pretensão autoral relativamente aos valores postulados a maior (R$ 27.500,00; R$ 50.000,00) pois, nos termos da orientação promanada do eg.
TJDFT, "a relativização do princípio do pact sunt servanda somente é possível quando verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor, devendo prevalecer, no caso concreto, o princípio da autonomia da vontade das partes." (Acórdão 1208725, 0701911-31.2019.8.07.0014, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 21/10/2019).
Ante tudo o que expus, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo por meio do pedido inicial e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré: (i) ao pagamento de R$ 50.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/12/2023, mais a multa prevista no contrato, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito; (ii) ao pagamento da cláusula penal de 5% (cinco por cento), a título de danos morais e de lucros cessantes; e, (iii) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025, 13:03:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 01:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 01:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PARANA CONTAINERS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 23:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/01/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0755710-52.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: BRUNO MARINHO OST, DALE D OST.
REU: PARANA CONTAINERS LTDA Valor da causa: R$ 197.500,00·(cento e noventa e sete mil e quinhentos reais).
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída, tendo sido pagas as custas iniciais.
Cite-se por via postal para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na petição inicial serão presumidos verdadeiros.
Se a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A princípio, não designarei a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Brasília, 18 de dezembro de 2024, 17:53:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS - Juiz de Direito AVISOS IMPORTANTES: Entre em contato com a parte autora para fazer acordo ou contrate advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder pagar advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública: (61) 2196-4300, ou Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar resposta (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir a data em que o comprovante de citação for anexado ao processo.
Se não apresentar defesa, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo prosseguirá independentemente de sua intimação (revelia).
Se quiser fazer acordo, informe imediatamente ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
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Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
20/12/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 01:04
Recebidos os autos
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20/12/2024 01:04
Deferido o pedido de BRUNO MARINHO OST - CPF: *91.***.*01-20 (AUTOR), DALE D OST - CPF: *49.***.*44-53 (AUTOR).
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18/12/2024 19:39
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/12/2024 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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