TJDFT - 0737491-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/02/2025 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737491-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., fundado em sentença proferida por este Juízo nos autos eletrônicos nº 0737750-14.2023.8.07.0003.
Apesar de a sentença referir-se a processo eletrônico, o requerente ajuizou nova ação, e não apenas inaugurou uma nova fase processual, como determina os arts. 513 e ss., do CPC, incidindo, assim, em erro de procedimento.
Ressalte-se que a Portaria Conjunta 85/2016 regulamenta tão somente a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em que houve a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que não é o caso.
Com efeito, diante do equívoco na distribuição em apartado e em atenção à previsão legal, impõe-se a extinção do processo por inadequação da via eleita.
Assim, ante a ausência de condição da ação, o processo deve ser extinto, mormente porque inviável a determinação de emenda à exordial, uma vez que não corrigiria o erro de procedimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo exequente, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
06/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:30
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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