TJDFT - 0750552-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:02
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/01/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/12/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/12/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750552-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: UNIAO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO REQUERIDO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que, dentre outras providências, fosse sanada, em sede de emenda, a irregularidade da sua representação processual.
A decisão de ID 218127541 apontou, de forma expressa, os pontos que, no que se refere ao pressuposto de constituição válida do processo, deveriam ser aditados, para sanar as falhas e permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Retifique-se a autuação, para que se observe a adequada composição ativa da demanda, delimitada na inicial de ID 218078419.
Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Regularize sua representação processual, devendo coligir aos autos instrumento procuratório apto a constituir a advogada subscritora da peça de ingresso.
Tal medida comparece impositiva, porquanto a procuração de ID 218078427 se encontra outorgada pela pessoa jurídica administradora de imóveis, ao passo que o contrato de locação é subscrito pela UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO.
Logo, é a parte locadora do imóvel que figura no contrato de locação e que propõe a demanda quem deve figurar como outorgante no instrumento procuratório; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, em se tratando de ação de despejo, em que há pretensão cumulada de cobrança, deve observar o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, sendo ainda somado ao valor do pedido condenatório (débito), nos termos do que preconiza o artigo 292, inciso VI, do CPC.
Diante da majoração levada a efeito, deverá a requerente comprovar o recolhimento das custas complementares, eventualmente devidas.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, tendo se limitado a dizer, na emenda de ID 218317946, que a administradora de imóveis disporia de poderes para representar a autora no feito.
Conforme expressamente indicado pelo comando de emenda, compareceria indispensável, para a demonstração da regularidade da representação processual, que a parte coligisse instrumento outorgado pela pessoa jurídica UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO, na medida em que aquele ID 218078427 teria sido outorgado pela própria representante da pessoa jurídica (QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA).
Todavia, ressai que a administradora de imóveis não se encontra agindo em nome próprio, mas em nome de terceiro, de modo que, assim, não poderia outorgar diretamente poderes ao causídico, a despeito da procuração ad negotia de ID 218078421.
A representação processual deve refletir a qualificação apontada na petição inicial.
No caso, a autora UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO é quem propõe a demanda, representada por sua procuradora QUEIROZ INVESTIMENTOS IMONBILIÁRIOS LTDA, devendo a procuração atender a essa situação jurídica e o contrato de locação de ID 218078428.
Sendo a representação regular pressuposto processual indispensável à válida constituição e ao desenvolvimento regular do feito, e, tendo sido a autora instada - de forma clara e específica - a regularizar tal situação, impera concluir, sob pena de se chancelar um quadro de nulidade, pela prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Busca e Apreensão, em face da ausência de emenda à inicial com vistas a regularizar a representação processual do autor. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência no prazo assinalado, deve o magistrado indeferir a peça inicial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do previsto no art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Concedida oportunidade para o apelante/autor emendar a inicial e não tendo ele atendido à determinação judicial, coligindo aos autos nova procuração constituindo advogado no presente feito, em seu nome, ainda que representado pelo outorgado (Banco Santander), escorreito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1234802, 07051444820198070010, Relator: CESAR LOYOLA, ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Não atendida a determinação de emenda à inicial, a fim de regularizar a representação processual, por irregularidade constada na procuração dos advogados que subscrevem a petição, impõe-se o indeferimento da inicial. 2.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda (art. 485, inciso I, do CPC), eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1235365, 07166954620198070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não tendo a parte autora promovido a regularização de sua representação processual, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723934-74.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jorge Daniel Macedo Lopes Joseph
Advogado: Cristiano Pacheco de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 14:52
Processo nº 0723934-74.2024.8.07.0020
Jorge Daniel Macedo Lopes Joseph
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cristiano Pacheco de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 13:23
Processo nº 0715807-98.2024.8.07.0004
Jony dos Santos Barros
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 11:11
Processo nº 0716097-98.2019.8.07.0001
Thomas Barreto Matsumoto
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Karl Matsumoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 15:31
Processo nº 0716097-98.2019.8.07.0001
Thomas Barreto Matsumoto
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Anna Beatriz Diniz Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 19:42