TJDFT - 0718341-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPWIRE INFORMATICA S/A em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPWIRE INFORMATICA S/A em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de COMPWIRE INFORMATICA S/A em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:05
Outras decisões
-
08/04/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718341-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPWIRE INFORMATICA S/A IMPETRADO: ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por COMPWIRE INFORMÁTICA LTDA contra ato imputado ao ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO, a fim de obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a autorização para a mudança de endereço no mesmo município e o subsequente Alvará de Licenciamento provisório.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas processuais recolhidas (ID 214140804).
Facultada a manifestação prévia acerca da liminar pela autoridade coatora e pelo MPDFT, os destinatários cumpriram a diligência (IDs 214269035, 215424862 e 215812918).
A decisão de ID 215921376 deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que concedesse à Impetrante a autorização para a mudança de endereço no mesmo município e o subsequente Alvará de Licenciamento provisório.
O Distrito Federal requereu o ingresso na lide (ID 218551334).
O Ministério Público oficiou a concessão da segurança (ID 220580286).
O DF interpôs o AGI nº 0753197-17.2024.8.07.0000 (ID 220726658) e o pedido liminar foi indeferido (ID 221577095).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante previsão do inciso LXIX, artigo 5º, da Constituição Federal.
A ação mandamental constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso, de modo que o direito líquido e certo é requisito indispensável para a impetração, sendo aquele que pode ser comprovado de plano, a dispensar instrução probatória.
No caso concreto, em manifestação prévia, a própria autoridade impetrada, por meio de sua área técnica, reconhece a veracidade dos fatos descritos na petição inicial, nos seguintes termos (ID 215424862): “Os fatos apresentados no Mandado de Segurança são verídicos.
Esta Administração Regional concedeu efeitos vinculantes a Nota Técnica N. 16/2024 - RA-PP/GAB/ASTEC doc. sei 151543975, nos autos do processo 00141-00003556/2024-10.
Na referida nota, realizada em 19 de setembro de 2024, fundamentada no Parecer Técnico n.º 194/2024 - SEDUH/SEADUH/SCUB/COGEB (147233938), ficou estabelecido que após a entrada em vigor da LC nº 1.041/2024 as análises de viabilidade não poderiam ser deferidas até a necessária regulamentação do PPCUB, conforme previsão do § 1º, do art. 89 da referida legislação.
A Nota Técnica N.º 16/2024 - RA-PP/GAB/ASTEC foi encaminhada à Junta Comercial, Industrial e Serviços - JUCIS, que bloqueou o sistema de consulta de viabilidade, em 26 de setembro de 2024.
Posteriormente, em 07 de outubro de 2024, foi emitido o Ofício Circular Nº 44/2024 - SEDUH/GAB (doc. sei 153054512), que encaminhou a Nota Jurídica nº 395/2024 - SEDUH/GAB/AJL (doc. sei 152952722), destacando, dentre outros pontos, que: 27.
A situação fática posta sob consulta desta Assessoria parece se amoldar na hipótese prevista nos arts. 22 a 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, visto que não existe condição que limite a aplicação imediata do PPCUB, não se tratando de uma norma de eficácia limitada, de modo que a impossibilidade de regulamentação imediata do mencionado § 1º do art. 89, em que pese os esforços engendrados por esta Pasta conforme exposto no Memorando Nº 29/2024 - SEDUH/GAB (152914906), não podem ser causa de paralisação de toda atividade administrava de licenciamento de atividades econômicas nas Regiões Administravas abrangidas pelo CUB, fazendo-se necessária a manutenção da aplicação das classes e subclasses indicadas pelas normas revogadas, até que o novo Decreto esteja maduro para aprovação pelo Governador do Distrito Federal. 28.
Portanto, das reflexões ora propostas, em nosso entender, não obstante a previsão de regulamentação para aplicação dos usos e atividades , o Decreto nº37.966, de 20 de janeiro de 2017, que aprova a Tabela de Classificação de Usos e atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, o qual ainda não foi revogado pela Lei Complementar n. 1.041, de 2024 pode ser aplicado visando o licenciamento de atividades econômicas, até que haja a efetiva regulamentação da Lei Complementar n. 1.041, de 2024, sem prejuízo dos demais procedimentos técnicos e administrativos a serem exercidos pelo Poder Público, observados os demais parâmetros de uso e ocupação do solo previstos na normativa anterior, até a efetiva regulamentação do PPCub.
Neste diapasão, esta Assessoria Técnica emitiu a Nota Técnica N.º 18/2024 - RAPP/GAB/ASTEC (doc. sei 153195981), opinando pela revogação dos efeitos vinculantes atribuídos à Nota Técnica N.º 16/2024 - RA-PP/GAB/ASTEC, apontando que, conforme orientação contida no Ofício Circular Nº 44/2024 - SEDUH/GAB, as consultas de viabilidade deverão ser realizadas mediante a manutenção da aplicação das classes e subclasses indicadas pelas normas revogadas, até que o novo Decreto esteja maduro para aprovação pelo Governador do Distrito Federal.
O posicionamento retro foi atendido pelo Sr.
Administrador Regional, por meio de "DE ACORDO" nos mesmo autos.
Ato contínuo, a decisão supra foi encaminhada para Junta Comercial, Industrial e Serviços - JUCIS, que por sua vez acolheu a orientação, procedendo à liberação do sistema para realização de análise manual das viabilidades por esta Administração Regional.
Por fim, em 18 de outubro de 2024, foi editado o DECRETO Nº 46.414, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 (DODF ANO LIII SUPLEMENTO AO Nº 201), regulamentando o detalhamento de classes e subclasses, do Anexo VII - Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP do TP1 ao TP10 e TP12 e do Anexo X - Tabela de Uso e Atividades do TP 11, ambos da Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCub.
Destacamos que esta Administração Regional recebia, em média, 200 pedidos de análise de viabilidade por dia, existindo, portanto uma ordem cronológica de análise.
Após o destravamento do sistema, recebemos 1300 pedidos de análise de viabilidade em 3 dias.
Na atual conjuntura, deverá o interessado realizar um novo pedido de análise na junta comercial para que seja verificada a viabilidade de localização de acordo com a nova legislação urbanística aplicada. (...)”.
Grifei.
Na espécie, portanto, constata-se o direito líquido e certo alegado, tanto que houve o reconhecimento administrativo quanto à veracidade das alegações iniciais.
Assim sendo, necessário que a medida liminar seja confirmada no mérito, a fim de garantir o direito líquido e certo do impetrante.
Logo, não há outro entendimento senão a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar de ID 215921376 e CONCEDO a segurança para determinar à autoridade coatora que conceda à Impetrante a autorização para a mudança de endereço no mesmo município e o subsequente Alvará de Licenciamento provisório.
Oficie-se o eminente Desembargador Relator do AGI nº 0753197-17.2024.8.07.0000 sobre o teor da presente sentença.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:02
Concedida a Segurança a COMPWIRE INFORMATICA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
-
17/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de COMPWIRE INFORMATICA S/A em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:42
Outras decisões
-
18/12/2024 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COMPWIRE INFORMATICA S/A em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de COMPWIRE INFORMATICA S/A em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:36
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/10/2024 19:27.
-
25/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPWIRE INFORMATICA S/A em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:11
Outras decisões
-
23/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/10/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO em 20/10/2024 19:12.
-
17/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718341-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) IMPETRANTE: COMPWIRE INFORMATICA S/A IMPETRADO: ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO DECISÃO DESTINATÁRIOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO, endereço: SBN, Quadra 2, Bloco K, Asa Norte, Brasília, CEP: 70040-020 A despeito das alegações deduzidas na inicial, revela-se imprescindível, antes de decidir sobre a tutela provisória de urgência vindicada, facultar a manifestação prévia da autoridade coatora e do Órgão Ministerial, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, providência que não resultará em ineficácia do provimento jurisdicional antecipatório, haja vista a exiguidade do prazo judicialmente concedido.
Impende registrar que viabilizar o contraditório, na espécie, constitui medida indispensável para a adequada análise da tutela provisória vindicada, especialmente diante da natureza do litígio envolvido, que exige maior prudência na apreciação da medida liminar.
Com base nas razões expendidas, intimem-se a autoridade coatora e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT para que, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, apresentem manifestação prévia acerca da pretendida tutela provisória de urgência.
A intimação deverá ocorrer na figura do seu representante legal ou quem suas vezes fizer, com urgência, por mandado.
Não obstante, concedo a essa decisão força de mandado.
Ultimadas as diligências supra, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:06
Outras decisões
-
11/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
11/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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