TJDFT - 0752787-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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26/03/2025 18:36
Conhecido o recurso de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:19
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO DA CRUZ em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0752787-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS AGRAVADO: JAIRO ANTONIO DA CRUZ, FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos agravados, Jairo Antonio da Cruz e Fátima Domingas Rodrigues da Cruz, em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, Samir da Conceição dos Santos.
Os agravados alegam, em síntese, a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e a necessidade de revogação da decisão para preservar o equilíbrio processual. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o pedido de reconsideração, embora usualmente admitido nos Tribunais, não possui previsão legal autônoma no Código de Processo Civil, caracterizando-se como mera provocação ao juízo.
No caso concreto, verifica-se que as questões levantadas pelos agravados dizem respeito à intempestividade da impugnação do agravante e ao mérito da questão controvertida, o que configura matéria própria de contrarrazões ou agravo interno.
Ademais, a decisão que concedeu o efeito suspensivo fundamentou-se na violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante não foi devidamente analisada pelo juízo de origem.
Por fim, ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo não impede que os agravados exerçam seu direito de defesa por meio dos instrumentos processuais apropriados, como as contrarrazões e eventual agravo interno, sendo incabível sua revisão nesta fase processual mediante pedido de reconsideração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelos agravados, mantendo integralmente a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:31
Indeferido o pedido de FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *73.***.*60-10 (AGRAVADO), JAIRO ANTONIO DA CRUZ - CPF: *15.***.*62-15 (AGRAVADO)
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0752787-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS AGRAVADO: JAIRO ANTONIO DA CRUZ, FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMIR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório ajuizado por FATIMA DOMINGAS RODRIGUES DA CRUZ e JAIRO ANTONIO DA CRUZ, com medidas constritivas e desocupação do imóvel objeto da lide.
A parte agravante sustenta, em síntese, que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi analisada a impugnação ao cumprimento de sentença regularmente apresentada.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, e, no mérito, a reforma da decisão.
Preparo comprovado nos autos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise preliminar dos autos revela que a decisão agravada fez referência apenas à impugnação apresentada pelo outro executado (WESLEY CRISTIAN FERREIRA - ID 206669073 na origem), e não aos argumentos levantados pelo agravante em sua impugnação.
Assim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença sem apreciação do seu mérito configura manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, ambos garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Tal circunstância traduz negativa de prestação jurisdicional, também vedada pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 525, caput, e §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento de defesa do executado, cuja análise é imprescindível antes de qualquer decisão que implique medidas executórias.
A omissão em analisar os argumentos regularmente apresentados compromete a validade do ato judicial e os atos subsequentes.
Portanto, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/12/2024 17:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/12/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 20:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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