TJDFT - 0753396-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/03/2025 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753396-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE CUTRALE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Aguarde-se por eventual comunicação da vindoura r. decisão monocrática acerca do efeito suspensivo postulado (ID: 225529021, item "IV", p. 24), tornando os autos conclusos em seguida.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025, 17:48:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753396-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE CUTRALE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 209423281) à decisão proferida no ID: 219963335, argumentando, a contradição do julgado, sob a justificativa de opção do consumidor.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A contradição deve ser intrínseca, ou seja, quando não há correspondência entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso dos autos, verifico que a decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pela parte exequente.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024, 18:45:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/12/2024 00:41
Recebidos os autos
-
20/12/2024 00:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:04
Declarada incompetência
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06/12/2024 08:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/12/2024 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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06/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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