TJDFT - 0707963-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO MENEZES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707963-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MACHADO MENEZES REQUERIDO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por FELIPE MACHADO MENEZES em desfavor de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 10/08/2024, foi ao evento “Na Praia”, organizado pela ré.
Afirma que após um tumulto verificou que seu aparelho celular havia sido furtado.
Esclarece que buscou a administração do evento, mas não foi tomada nenhuma providência.
Requer indenização material no valor do bem furtado (R$5.799,00) e moral no valor de R$10.000,00.
O requerido apresentou defesa (ID 213663659), pugnando pela não inversão do ônus da prova.
Aduz a culpa exclusiva de terceiro.
Refuta o pedido de dano material e moral, requerendo a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Em que pese o estabelecimento ser responsável pela segurança do evento, o furto de objetos pessoais (celular, cartão, bolsa, óculos, etc) em casa de shows ou eventos incide em quebra do nexo causal e exclui a responsabilidade civil.
Nessa situação, a guarda e vigilância dos pertences pessoais é da vítima/consumidora, e não é transferida à organização do evento.
Com efeito, em nenhum momento o requerente confiou seus pertences à vigilância ou depósito da requerida.
Ora, tal situação configura verdadeira hipótese de excludente de responsabilidade civil caracterizada pela culpa exclusiva da vítima/consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC, o que afasta o dever de indenizar da empresa que realiza o evento.
Cito os elucidativos julgados do TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MERA IRREGULARIDADE.
FURTO DE CELULAR.
GUARDA DA PRÓPRIA CONSUMIDORA.
CULPA EXCLUSIVA.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Observa-se que a procuração de ID 2209557 não foi outorgada pela pessoa jurídica, ora recorrente, mas pela pessoa do sócio.
Intimada a regularizar a sua representação processual, a recorrente quedou-se inerte.
No entanto, uma vez que a pessoa jurídica Eireli- ME confunde-se com a pessoa física do sócio, não havendo dúvidas a respeito da sua qualidade de sócio, o vício verificado trata de mera regularidade, devendo ser convalidado.
Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2.
A ré/recorrente insurge-se contra a condenação que lhe foi imposta na origem, de indenizar a autora/recorrida, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.000,00, pelo furto de seu celular, que se encontrava dentro de sua bolsa a tiracolo com zíper, durante o show do cantor Wesley Safadão, por ela promovido. 3.
Em que pese o estabelecimento comercial ser responsável pela segurança do local, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo furto de objetos pessoais de seus clientes que não agiram com a cautela e zelo necessários à guarda de seus pertences.
No caso em apreço, o celular, em nenhum momento, foi confiado à vigilância ou depósito da recorrente (art. 629, do Código Civil), não podendo, assim, ser responsabilizado pela subtração ocorrida.
Outrossim, restou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 4.
Jurisprudência desta Turma: "O estabelecimento não possui dever de guarda e vigilância dos pertences de seus clientes, não sendo, portanto, cabível indenização a título de danos materiais e morais". (Acórdão n. 1072468, 07037911120178070020, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 1ª Turma Recursal.
Julgado em 05/02/18, DJE 06/03/18). 5.
Conquanto a Recorrente se insurja contra os danos morais e materiais pleiteados pela autora/recorrida, verifica-se que o r. sentença condenou-a ao pagamento de indenização apenas dos danos materiais, julgando improcedente o pedido de indenização, por dano moral, razão pela qual falece interesse recursal quanto ao pedido de reforma a esse título.
Ante a inexistência de ato ilícito, não há de se falar em indenização por dano moral ou material. 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para excluir a indenização por dano material.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95”.(Acórdão 1130757, 07048651520178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “CONSUMIDOR.
FURTO EM EVENTO ARTÍSTICO.
AMBIENTE RESTRITO.
APARELHO CELULAR EM POSSE DA PROPRIETÁRIA.
GUARDA NÃO TRANSFERIDA AO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela consumidora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reparação por dano moral e material.
Sustenta que compareceu a um evento organizado pela recorrida quando, em determinado momento, recebeu um empurrão e teve o celular subtraído. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, CDC).
A responsabilidade estará afastada quando demonstrar, dentre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que ocorreu no caso concreto. 3.
O fornecedor de serviços não responde pelo furto de aparelho celular que estava acondicionado na bolsa mantida junto ao corpo da consumidora que usufruía do serviço de entretenimento. 4.
A doutrina afirma que "Os deveres jurídicos fundamentais do depositário são: (i) a guarda e a custódia do bem depositado (CC, art. 629, primeira parte); (ii) a restituição da coisa, quando do advento do termo indicado na convenção ou, não havendo, em razão de solicitação do titular, a qualquer tempo (CC, art. 629, segunda parte). (...) Os parâmetros são objetivos, exigindo um comportamento leal e correto na custódia e conservação da coisa, conforme induz a boa-fé objetiva" (Manual de Direito Civil - Volume Único/Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald - 8 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, pág. 908). 5.
Se não houve transferência da guarda ou expressa assunção de vigilância do aparelho celular pelo estabelecimento, cabe ao proprietário vigiar e cuidar do próprio bem, afastando tanto a pretensão de reparação material, quanto extrapatrimonial.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.730.198/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.
Acórdão 1366196, 07165327820208070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021; Acórdão 1660713, 07106042020228070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa”. (Acórdão 1748513, 07099238620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/09/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2024 02:20
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2024 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/08/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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