TJDFT - 0756156-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0756156-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA NUNES DA CONCEICAO COSTA, DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO, EDNEILDA FREIRE ALMEIDA SILVA, ERIADNA RAMALHO DE MELLO, GILDA SIMOES CAMPOS, JOSE ANTONIO BIDIGARAY, JOSE DA SILVA BRAGA FILHO, NILDA PAULINO DE OLIVEIRA, REGINA LUCIA DE SANTANA HIPOLITO, REGINA VITORIA JANNUZZI BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANA LUCIA NUNES DA CONCEICAO COSTA, DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO, EDNEILDA FREIRE ALMEIDA SILVA, ERIADNA RAMALHO DE MELLO, GILDA SIMOES CAMPOS, JOSE ANTONIO BIDIGARAY, JOSE DA SILVA BRAGA FILHO, NILDA PAULINO DE OLIVEIRA, REGINA LUCIA DE SANTANA HIPOLITO, REGINA VITORIA JANNUZZI BRAGA ajuizaram ação de repactuação de dívidas em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos, distribuída inicialmente à 11ª Vara Cível de Brasília de Brasília.
Em análise à inicial, foi proferida decisão declinando de ofício a competência para este juízo ao pretexto de se tratar de relação de consumo e este é o foro de domicílio do autor.
No presente caso, a 11ª Vara Cível fundamentou, ainda, com base no art. 75, § 1º do Código Civil e artigo 53, III, alíneas b e d do CPC.
Entretanto, a competência do caso concreto é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada.
Acrescento, ainda, que por se tratar de relação de consumo, em que o consumidor figura no pólo ativo, é o autor que escolhe o foro que melhor atende seus interesses e possibilidades de defesa de seus direitos.
No caso dos autos, o autor ingressou em face da sede do Banco requerido, que possui domicílio na circunscrição judiciária do respectivo juízo.
Logo eventual ilegitimidade passiva deve ser enfrentada antes de declinar para o endereço do requerente.
Registre-se que esse raciocínio se encontra em completa consonância com as previsões do art. 6º, incisos VII e VIII, do Código Consumerista, as quais asseguram a facilitação da defesa dos direitos invocados pela parte consumidora em Juízo.
Confira-se: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)." Por força dos preceitos normativos aplicáveis e da Súmula 33/STJ, é vedado ao Juiz declinar de ofício a competência, quando fixada pelo critério da territorialidade.
Eventual objeção deve ser alegada em sede de preliminar na contestação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da ilustre Primeira Vara Cível do Guará. (Acórdão 1731277, 07197342120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao passo, segundo enunciado da Súmula 33, do Tribunal da Cidadania, não pode o Juiz de ofício apreciar a sua incompetência relativa quando o consumidor ocupa o polo ativo da demanda.
Este é o entendimento prevalente neste TJDFT, a competência é relativa, podendo o autor ajuizar a ação no foro que entende facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, há julgado recente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO COTAS PASEP.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 23 DO EG.
TJDFT. 1.
Encontrando-se no polo ativo da demanda o consumidor, é facultado a este propor a ação no foro que melhor atenda seus interesses e possibilidades de defesa de seus direitos, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Assim, tratando-se de demanda consumerista, não deve o Juízo onde a ação foi proposta declinar da competência de ofício, uma vez inviável a compreensão de que houve escolha aleatória de foro pelo consumidor; e tendo em vista que o caso atrai a aplicação da exata dicção da Súmula n. 23 deste Eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de que "em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial". 3.
Conflito negativo conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja o da 18ª Vara Cível de Brasília-DF no caso. (Acórdão 1870578, 07015845520248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da ação em questão e, com fundamento art. 6º, VIII, do CDC e artigos 951 e 953 do CPC e nos termos do art. 205 e seguintes do RITJDFT, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
Proceda a Secretaria do Juízo de acordo com o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta 22 de 21 de março de 2018.
Determino a suspensão do feito até posterior manifestação do(a) e.
Desembargador(a) Relator(a), conforme art. 955 do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
13/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:47
Suscitado Conflito de Competência
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05/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/06/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 20:29
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:29
Declarada incompetência
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03/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756156-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA NUNES DA CONCEICAO COSTA, DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO, EDNEILDA FREIRE ALMEIDA SILVA, ERIADNA RAMALHO DE MELLO, GILDA SIMOES CAMPOS, JOSE ANTONIO BIDIGARAY, JOSE DA SILVA BRAGA FILHO, NILDA PAULINO DE OLIVEIRA, REGINA LUCIA DE SANTANA HIPOLITO, REGINA VITORIA JANNUZZI BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder o recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora emende a petição inicial, a fim de esclarecer qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação no foro de Brasília (DF).
Ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, entende-se que, quando o consumidor figurar no polo passivo processual, a competência será considerada absoluta (por equiparação), sendo permitida a declinação de ofício; e, quando o consumidor integrar o polo ativo processual, a competência será considerada relativa e lhe será facultado escolher foro diverso do seu, sendo vedada a declinação de ofício, salvo quando não obedecer a qualquer regra processual (STJ.
AgRg no AREsp 589832/RS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0249687-0, relator: Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 19.5.2015, data da publicação DJe: 27.5.2015).
Em se tratando de competência relativa, é importante ressaltar que a Lei n. 14.879, de 4.6.2024, em vigor desde a data de sua publicação (5.6.2024), acrescentou o § 5.º ao art. 63 do CPC, modificando substancialmente o regime jurídico da declinação territorial, dispondo que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” No caso dos autos, verifico que os autores estão residentes e domiciliados no Gama (DF), Ananindeua (PA), Petrolina (PE), Rio de Janeiro (RJ), Nova Iguaçu (RJ) e Niterói (RJ).
As agências bancárias em que mantidas as contas PASEP estão localizadas em Petrolina (PE) (ID: 221426595, p. 6), Rio de Janeiro (RJ) (ID: 221426596, p. 5; ID: 221426597, p. 6; ID: 221426599, p. 5), Niterói (RJ) (ID: 221426601, p. 6; ID: 221426604, p. 6), e Juazeiro (BA) (ID: 221426603, p. 7).
Mas os autores optaram por propor a ação neste foro alegando ser o lugar onde se situa a sede do Banco do Brasil, invocando a norma jurídica prevista no art. 53, inciso III, “a”, do CPC; esta, porém, trata-se de norma de evidente caráter subsidiário em relação àquela prevista no art. 53, inciso III, alínea “b”, do CPC, que possui caráter de especialidade, porquanto define a competência do foro onde se acha a agência ou sucursal, relativamente às obrigações contraídas por pessoa jurídica em virtude da prévia existência de vínculo que une as partes, a relação jurídica de direito material e o foro.
Não se trata, portanto, de hipótese de foros concorrentes à livre escolha do autor da ação.
Diante desse cenário fático-jurídico, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de declinação da competência, notadamente ante a vedação legal à escolha aleatória do foro, nos termos do disposto no art. 63, §§ 1.º e 5.º, do CPC (com redação introduzida pela Lei n. 14.879/2024).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025, 14:14:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756156-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA NUNES DA CONCEICAO COSTA, DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO, EDNEILDA FREIRE ALMEIDA SILVA, ERIADNA RAMALHO DE MELLO, GILDA SIMOES CAMPOS, JOSE ANTONIO BIDIGARAY, JOSE DA SILVA BRAGA FILHO, NILDA PAULINO DE OLIVEIRA, REGINA LUCIA DE SANTANA HIPOLITO, REGINA VITORIA JANNUZZI BRAGA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Não obstante tratar-se de litisconsórcio ativo simples, intime-se a autora ANA LÚCIA NUNES DA CONCEIÇÃO COSTA para juntar seu extrato da conta PASEP, porquanto documento indispensável (art. 320 do CPC), fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias.
Brasília, 20 de dezembro de 2024, 01:01:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:01
Recebidos os autos
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20/12/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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