TJDFT - 0752544-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREA ALBUQUERQUE DE SENNA PALHANO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:34
Conhecido o recurso de ANDREA ALBUQUERQUE DE SENNA PALHANO - CPF: *09.***.*84-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA ALBUQUERQUE DE SENNA PALHANO em 07/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0752544-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA ALBUQUERQUE DE SENNA PALHANO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANDREA ALBUQUERQUE DE SENNA contra a decisão proferida na ação de indenização por danos morais movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta ter apresentado a declaração de hipossuficiência e ter provado com IRPF, extratos bancários e do cartão de crédito, que sua renda mensal não é capaz de cobrir seus gastos, muito menos os custos do processo.
Alerta a necessidade de efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição do processo de origem (art. 290 do CPC).
Esclarece que, embora seu rendimento bruto ultrapasse 10 salários-mínimos (out/24 - R$ 16.517,93), sua renda líquida (R$ 11.633,81), descontados os seus custos mensais (R$ 7.119,49), é de apenas R$ 4.514,32.
Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, a reforma da decisão para deferir-lhe a justiça gratuita na origem. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, inc.
V, do CPC).
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
No caso, não verifico a presença de ditos requisitos, em especial, a probabilidade do direito, porquanto não evidente a hipossuficiência econômica da agravante.
A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
No mesmo sentido, o art. 98, caput, do CPC firma que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais terá direito à gratuidade da justiça.
A legislação não prevê, todavia, critérios objetivos para a aferição dessa incapacidade financeira.
De outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser elidida por outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão do benefício, a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Na hipótese, o benefício foi indeferido em razão da alta remuneração da agravante.
De fato, consta dos autos que a agravante aufere proventos brutos que ultrapassam 10 salários-mínimos (out/24 - R$ 16.517,93).
Não bastasse, em informação dada pela própria agravante, usa R$ 7.119,49 de sua renda líquida (R$ 11.633,81) para honrar seus custos mensais (R$ 7.119,49) lhe sobrando, inclusive para custear o processo, pomposos R$ 4.514,32 mensais.
Ora, um cidadão que tem o privilégio de ter um sobejo mensal de mais de 3 salários-mínimos, para poupança ou desejos, está definitivamente distante da realidade do brasileiro médio, em especial, no que diz respeito ao benefício almejado.
A propósito, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados (art. 1º da Resolução nº 140/2015), critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento.
Assim, como a agravante percebe mais que este patamar, frise-se, com a sobra mensal acima, não é possível, em absoluto, considerá-lo economicamente hipossuficiente.
Nessa linha argumentativa, já entendeu esse egrégio Tribunal, conforme acórdão n. 1361707.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:16
Gratuidade da Justiça não concedida a ANDREA ALBUQUERQUE DE SENNA PALHANO - CPF: *09.***.*84-19 (AGRAVANTE).
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10/12/2024 08:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/12/2024 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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