TJDFT - 0722099-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN
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10/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NIVIA DIAS DE MEDEIROS DANTAS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722099-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: NIVIA DIAS DE MEDEIROS DANTAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a decisão de ID 220657828, a competência, para apreciação da presente ação, não é deste Juízo integrante da estrutura da Justiça do Distrito Federal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5737 (Relator: Dias Toffoli, Relator p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, divulgado DJe 26/06/2023, publicado 27/06/2023), decidiu que as normas do CPC, que autorizam os Estados da Federação e o Distrito Federal serem demandados fora de seus respectivos limites territoriais, devem ser interpretadas, conforme a Constituição Federal de 1988, para fins de resguardar a prerrogativa constitucional de cada Estado da Federação promover a auto-organização do seu Poder Judiciário, nos termos do art. 125, caput e § 1º, da CF/88.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a competência para analisar a presente ação é de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, as quais compete, por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado do Rio Grande do Norte, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, nos termos da Lei Complementar nº 643, de 21 de Dezembro de 2018, que regula a divisão e a organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, com fundamento no art. 64, § 1º e art. 66, parágrafo único, ambos do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa, na qual figura como réu o Estado do Rio Grande do Norte; e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, com as anotações nos registros informatizados deste processo.
Com a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, conforme determinado acima.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 11:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:44
Declarada incompetência
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13/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/12/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:14
Declarada incompetência
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12/12/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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