TJDFT - 0732310-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732310-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DOS SANTOS PEREIRA REU: GILSON ALVES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida (citação ao id. 239416245) apresentou contestação no id. 242151264 e a parte autora réplica no id. 245755285.
Procedo a intimação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando desde já sua finalidade, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *21.***.*04-86 (AUTOR).
-
30/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/03/2025 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
14/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732310-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DOS SANTOS PEREIRA REU: GILSON ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Tatiane dos Santos Pereira em face de Gilson Alves de Andrade, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
A autora narra que manteve união estável com o réu entre agosto de 2013 e fevereiro de 2023, tendo a dissolução e partilha de bens sido homologadas no processo nº 0718349-87.2023.8.07.0016, perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Alega que, por força do acordo homologado, os bens imóveis e móveis foram partilhados na proporção de 50% para cada parte, incluindo o imóvel situado na QNN 05, Conjunto B, Casa 33, Ceilândia/DF, e o veículo Peugeot 3008, ano 2018, modelo 2019, placa QOR1A79.
Sustenta que, apesar da partilha, o imóvel encontra-se ocupado exclusivamente pelo irmão do réu, sem qualquer contraprestação, enquanto o veículo permanece em posse exclusiva do réu, o que tem causado prejuízo econômico à autora.
Requer a extinção do condomínio sobre os bens mencionados, com alienação judicial, e o arbitramento de aluguéis referentes ao uso exclusivo, estimando os valores mensais de R$ 1.000,00 para o imóvel e R$ 2.282,50 para o veículo, com termo inicial na data da citação.
A autora apresenta como documentos de instrução a petição inicial, a procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, cópia do acordo homologado na partilha, cessão de direitos do imóvel, documentação do veículo, multas aplicadas ao bem móvel e tabela FIPE com a avaliação do veículo.
Requer, ainda, gratuidade de justiça e que o processo tramite sob o juízo 100% digital.
Indica como valor da causa a quantia de R$ 315.790,00, correspondente ao valor estimado dos bens partilhados.
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, a ação foi proposta na Ceilândia.
Contudo, o réu possui domicílio indicado na cidade de Brasília/DF, setor de mansões Bernardo Sayão, o que demanda análise da competência territorial à luz do art. 46 do CPC.
Ademais, embora o pedido de liminar conste no item “e” da petição inicial, pleiteando o arbitramento imediato de aluguéis sobre o veículo, a fundamentação necessária para análise dos requisitos do art. 300 do CPC não foi apresentada.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a autora emende a petição inicial justificando a propositura da ação neste juízo e para que fundamente o pedido liminar.
No mesmo prazo, a autora deve apresentar comprovante de residência consistente em fatura de água, luz ou telefone.
Faculto, desde logo, o pedido de declínio ao juízo competente.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
06/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749196-86.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Erika Samara Cardoso dos Santos Costa
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 15:41
Processo nº 0708463-68.2017.8.07.0018
Karla Janeth Pereira Soares
Df Distrito Federal
Advogado: Johnny Lopes Damasceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2017 17:18
Processo nº 0733370-11.2024.8.07.0003
Marcos Valdir da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 04:02
Processo nº 0725399-60.2024.8.07.0007
Daniela Gualberto da Silva
Edite Alves da Silva
Advogado: Taianny Neves Ataide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 17:56
Processo nº 0743359-50.2024.8.07.0000
Fvo - Brasilia Industria e Comercio de A...
Jln Comercio de Racoes e Pet LTDA
Advogado: Bruno Lima Cardozo Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 15:07