TJDFT - 0713593-40.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:09
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
13/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:35
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
22/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
21/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:45
Publicado Ata em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0713593-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: WESLEI RODRIGUES BOTELHO DOS SANTOS, VITORIA CARLA NUNES DA SILVA, RICARDO NUNES DA COSTA, SILVIO CHAVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a testemunha Abimael não foi intimada, com a informação de que está viajando, e não há previsão de seu retorno (ID 239546941).
De ordem, à Defesa do acusado Ricardo.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:23
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/06/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 04:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2025 17:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2025 17:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2025 17:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 11:07
Juntada de laudo
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0713593-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WESLEI RODRIGUES BOTELHO DOS SANTOS, VITORIA CARLA NUNES DA SILVA, RICARDO NUNES DA COSTA, SILVIO CHAVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de VITÓRIA CARLA NUNES DA SILVA, de RICARDO NUNES DA COSTA, de WESLEI RODRIGUES BOTELHO DOS SANTOS e dando-os como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, na forma do artigo 29, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, além de SÍLVIO CHAVES DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal, e do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 02/12/2024 (Id. 219409788).
Os denunciados tiveram a prisão preventiva decretada em 12/11/2024 no bojo dos autos do procedimento cautelar de nº 0734834-70.2024.8.07.0003 (Id. 217438864).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos - Weslei ao Id. 223823389; Vitória ao Id. 223813825; Ricardo ao Id. 223826306; e Silvio ao Id. 223798680.
Foi deferido o acesso das defesas aos documentos sigilosos constantes dos autos, motivo pelo qual as defesas foram intimadas a ratificarem as respostas à acusação ou apresentaram nova peça.
A defesa de Weslei se manifestou ao Id. 226297489, a defesa de Vitória peticionou ao Id. 226297489 e a defesa de Ricardo apresentou nova peça ao Id. 226297489, ao passo em que a defesa de Silvio quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares indicadas pelas defesas.
As ponderações lançadas nas peças defensivas confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
A materialidade do fato e os indícios de autoria apresentados mostraram-se suficientes para o regular recebimento da denúncia.
Cabe ressaltar que a peça acusatória foi fundamentada no inquérito policial de nº 236/2024 - 15ª DP, cujas provas colhidas deverão ser repetidas em fase judicial sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, o juízo de certeza não está cristalizado, por isso, se faz necessária a instrução probatória a fim de que as provas sejam mais bem analisadas em busca da verdade real dos fatos, em observância ao princípio in dubio pro societate, de modo a se oportunizar a devida instrução processual e análise probatória (Acórdão 1399714, 07030762420218070021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal).
Dessa forma, em razão da ausência de certeza, não restou plenamente demonstrado nos autos que qualquer dos acusados não tenha participado do fato.
Assim, não se verifica fundamento suficiente para a absolvição sumária de Weslei, motivo pelo qual a denúncia está devidamente recebida, ficando a análise da matéria reservada para o momento oportuno, ou seja, após a instrução processual.
Quanto aos demais argumentos, tem-se que, na qualidade de procedimento administrativo e inquisitivo, não há que falar em contraditório e ampla defesa no inquérito policial.
As provas obtidas nessa fase prescindível visam apurar a materialidade e indícios de autoria, de modo a embasar a peça acusatória.
Ademais, é sabido que os elementos de prova colhidos durante o inquérito policial devem ser corroborados pelas provas judicializadas, sobretudo os depoimentos que devem ser repetidos sempre que possível, de modo que os depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia.
Portanto, não se verifica a nulidade apontada pela defesa de Weslei.
A presunção de inocência não resulta na rejeição da denúncia, tampouco na absolvição dos acusados.
Como dito, a imputação criminosa descrita na denúncia está lastreada em um mínimo suporte probatório, o qual é suficiente para o recebimento neste juízo de cognição sumária.
Logo, não há que se falar nulidade da denúncia quando o órgão acusador, atento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ainda que de forma sucinta, apresenta coerente narrativa dos fatos, indicando o local e o horário do crime, a forma como praticado, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia formulado pelas defesas técnicas.
Posto isso, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição antecipada dos acusados.
Desse modo, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível o confronto analítico das teses suscitadas pelas partes com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo, assim, a prolação da decisão mais adequada ao caso concreto.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia. - Dos requerimentos: Noutro giro, defiro em parte os requerimentos formulados.
Oficie-se a EMPRESA IPANEMA (localizada no Sia/Sul Trecho 01 lotes 1270/1280 - CEP:71200-010, telefone: 61 3035-1500) para que forneça a este juízo a cópia do livro de ocorrência geral e do posto correspondente ao serviço de vigilância/ segurança hospitalar prestado no Hospital Regional de Taguatinga (HRT), referente ao período compreendido entre os dias 25/02/2024 e 15/04/2024.
No que concerne à intimação da delegacia para prestar esclarecimentos sobre o procedimento adotado para a realização do reconhecimento de capacetes (id. 223823389, item H.1 dos pedidos), entendo ser dispensável, uma vez que o delegado de polícia e um agente policial foram arrolados como testemunhas, podendo esclarecer a questão suscitada pela defesa durante a audiência de instrução.
Por essa razão, indefiro este requerimento da defensivo.
Igualmente, o reconhecimento pessoal do acusado Weslei (id 223823389, item i dos pedidos) poderá ser realizado em momento oportuno durante a audiência de instrução, o que desde já defiro.
No que se refere ao pedido de desentranhamento dos trechos constantes da quebra de sigilo (id. 224669432) relacionados à ligação telefônica entre Weslei e Itamara, esclareço à defesa que o conteúdo da chamada não foi registrado, razão pela qual não há que se falar em violação à intimidade.
Ressalte-se que a quebra dos sigilos de dados telefônicos foi devidamente autorizada pelo juízo competente, a requerimento da autoridade policial, abrangendo o rastreamento de localização por meio de ERBs, histórico de chamadas, dados cadastrais e outras informações, conforme fundamentado de maneira idônea na respectiva decisão.
A FAP dos acusados consta anexa ao Id. 219775503.
Defiro a produção de laudo complementar pelo IML, conforme requerido pela defesa de Ricardo, com a intimação da perita Catarina Novaes de Borborema (CRM 19276DF) para que responda aos quesitos indicados.
Oficie-se a Polícia Civil nesses termos.
Concedo às demais defesas e ao Ministério Público prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentarem os quesitos que reputarem pertinentes.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Requisite-se os réus via sistema PPDF para a audiência.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Atente-se às testemunhas arroladas na resposta à acusação.
Levante-se o sigilo dos documentos que, porventura, ainda permaneçam sob restrição nos autos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. - Da revisão do decreto prisional: Trata-se de reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19.
A prisão preventiva foi decretada em 12/11/2024, no bojo dos autos do procedimento cautelar de nº 0734834-70.2024.8.07.0003 (Id. 217438864), sob o fundamento da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
No presente caso, não se verifica qualquer circunstância fática apta a modificar a atual situação prisional dos réus, neste momento, sobretudo considerando a gravidade concreta do fato em apuração.
Ademais, a instrução do processo está prestes a iniciar, com determinação de designação de audiência, e, tão logo sejam colhidos os depoimentos das testemunhas, este Juízo terá a possibilidade de proferir decisão acerca do mérito e da situação prisional dos acusados, baseando-se em provas judicializadas.
Desse modo, mantenho a prisão preventiva de WESLEI RODRIGUES BOTELHO DOS SANTOS, de RICARDO NUNES DA COSTA e de SILVIO CHAVES DE OLIVEIRA, todos já qualificados, em juízo de revisão obrigatória.
A data da decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/03/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:52
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 18:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0713593-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEI RODRIGUES BOTELHO DOS SANTOS, VITORIA CARLA NUNES DA SILVA, RICARDO NUNES DA COSTA, SILVIO CHAVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as preliminares arguidas pelas defesas, abro vista ao Ministério Público para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se a defesa de Vitória para que apresente a devida justificativa para o requerimento do livro de ocorrência geral referente ao posto de vigilância do HRC, bem como fundamentar a delimitação do período solicitado.
Após, venham os autos conclusos para saneamento. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/02/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0713593-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEI RODRIGUES BOTELHO DOS SANTOS, VITORIA CARLA NUNES DA SILVA, RICARDO NUNES DA COSTA, SILVIO CHAVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, junto aos autos o termo de declaração nº 672/2024 devidamente tarjado, porém sem sigilo, para o acesso das defesas.
Cumpridas as determinações da decisão de Id 225021564, ficam as defesas intimadas para que apresentem resposta à acusação ou ratifiquem as já apresentadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
DANIEL KISCHLAT DE MELO Diretor de Secretaria -
08/02/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:01
Outras decisões
-
06/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/02/2025 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
27/01/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 22:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:56
Juntada de Alvará de soltura
-
17/12/2024 15:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0713593-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEI RODRIGUES BOTELHO DOS SANTOS, VITORIA CARLA NUNES DA SILVA, RICARDO NUNES DA COSTA, SILVIO CHAVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os acusados Wesley, Vitoria e Ricardo foram citados (ID's 220525054, 220122286 e 220122285).
De ordem, às Defesas técnicas para que apresentem a resposta à acusação.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
12/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/12/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
02/12/2024 16:16
Mantida a prisão preventida
-
28/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/11/2024 13:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 20:46
Juntada de mandado de prisão
-
12/11/2024 20:46
Juntada de mandado de prisão
-
12/11/2024 20:46
Juntada de mandado de prisão
-
12/11/2024 20:46
Juntada de mandado de prisão
-
12/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
22/10/2024 17:43
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
18/10/2024 17:40
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
17/10/2024 18:11
Juntada de mandado de prisão
-
17/10/2024 18:11
Juntada de mandado de prisão
-
17/10/2024 18:07
Juntada de mandado de prisão
-
18/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
16/09/2024 15:42
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
16/09/2024 15:17
Juntada de mandado de prisão
-
16/09/2024 15:17
Juntada de mandado de prisão
-
16/09/2024 15:17
Juntada de mandado de prisão
-
06/09/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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