TJDFT - 0718229-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718229-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Wilma Maria da Silva Dourado em desfavor do Distrito Federal, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora é pensionista da Polícia Civil do Distrito Federal desde 2021, devido ao falecimento de seu marido.
A Autora diz que ajuizou, anteriormente, ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas o processo foi extinto dada a necessidade de perícia.
Alega que sofre de problemas graves de visão, agravados nos últimos anos, tendo recebido diagnóstico de cegueira no olho direito e visão subnormal no esquerdo.
Afirma que, apesar de usar lentes de contato, sua visão continua comprometida.
Narra que tem dificuldade de se locomover sozinha e enfrenta altos custos com transporte.
Expõe que, em 2024, solicitou à PCDF a isenção de imposto de renda, mas a solicitação foi negada, por não se enquadrar nos critérios para o benefício.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos de imposto de renda (retenção na fonte).
Em definitivo, requer a confirmação da medida, declarando-se seu direito à isenção.
Inicial apresentada com documentos.
Após o indeferimento do benefício da justiça gratuita à Autora, foi comprovado o recolhimento das custas processuais.
Assim, recebida a inicial, concedi, em ID 214864723, a tutela provisória por ela reclamada.
No AgI nº 0749551-96.2024.8.07.0000, cujo recurso foi interposto pelo Distrito Federal, foi deferido efeito suspensivo (ID 218835084).
Citado de forma regular, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 218836664), defendendo, em síntese, que “não há nos autos prova, nos termos exigidos pela lei, de que a autora seja portadora de moléstia profissional ou grave para fins de isenção tributária”; “a prova documental por ele acostada à exordial não se apresenta suficiente para a comprovação do almejado direito, pois há obrigatoriedade de perícia em casos tais, o que decorre da literal e inequívoca dicção dos dispositivos legais de regência”; “há nos autos Laudo Médico emitido por Serviço Médico Oficial, documento imprescindível ao reconhecimento do direito à isenção do IRPF nos casos de moléstias graves e/ou incapacitantes, conforme art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que DECLARA EXPRESSAMENTE QUE A AUTORA NÃO É PORTADORA DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI PARA FINS DE ISENÇÃO DO IRPF”; “com a perícia oficial atestando que ela não é portadora de doença especificada em lei, apenas mediante perícia judicial se revela viável a desconstrução do ato administrativo, cuja presunção de legitimidade se mostra inafastável na espécie”; “o parecer da Junta Médica Oficial foi pela inexistência da doença especificada em lei”.
Por fim, trata da atualização dos valores devidos.
Pugna, o Distrito Federal, pela improcedência da pretensão autoral.
A Autora, na sua manifestação em réplica, ID 220462570, rechaçou os argumentos apresentados pelo Distrito Federal e reiterou o pedido inicial.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 220706121), o ponto controvertido foi fixado com base na necessidade de se saber se a acuidade visual da Autora se amolda ao conceito de enfermidade prevista em lei e lhe assegura a isenção de IRPF.
Não houve inversão do ônus da prova e as partes foram intimadas para especificação de provas, com indicação, inclusive, da especialidade médica acaso requerida a realização de perícia.
A Autora, no ID 222478809, informou que já juntou no processo todas as provas que possuía, deixando ao crivo do Juízo a realização de perícia.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões em discussão não demandam a produção de mais provas e parte delas, senão todas, são unicamente de direito.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cuida-se de desvelar se a acuidade visual da Autora se amolda ao conceito de enfermidade prevista em lei e lhe assegura a isenção de imposto de renda.
Deflui-se da prova documental coligida que a Autora é pensionista do instituidor Luiz Carlos O Dourado, percebendo pensão civil decorrente da morte dele (ID 213827959).
Além disso, a parte Autora carreou laudo oftalmológico, datado de 08/04/2024, demonstrando que é pessoa com deficiência visual com cegueira legal em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, estando incapacitada permanentemente para o trabalho (ID 213827953).
Entretando, depois de ter requerido junto à Polícia Civil do Distrito Federal a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes daquele instituidor, a Junta Médica Oficial da Policlínica da PCDF entendeu que a Autora não é portadora de doença especificada em lei.
Dessa feita, sua solicitação foi indeferida (ID 213827955).
Impende salientar que a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos é um princípio fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, que visa garantir a segurança jurídica e a eficiência dos atos praticados pela Administração Pública.
Esse princípio se reflete no entendimento de que os atos administrativos, em regra, devem ser considerados como verdadeiros e legítimos, a menos que se prove de forma robusta o contrário.
No entanto, é importante destacar que a supracitada presunção não é absoluta e pode ser afastada por provas suficientemente convincentes que demonstrem sua invalidade ou incorreção.
No contexto específico da isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves, como a cegueira alegada pela Autora, o direito ao benefício pode ser defendido, mas a parte que o pleiteia deve cumprir o ônus da prova, conforme o Código de Processo Civil.
Sabe-se que a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, não é necessária a apresentação de um laudo médico oficial, desde que o magistrado considere que a doença grave foi suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
Esse entendimento visa facilitar o acesso à isenção para aqueles que, por razões variadas, podem não ter um laudo médico oficial, mas têm a sua condição de saúde evidenciada de forma adequada nos autos.
Contudo, quando há nos autos laudo de Junta Médica Oficial que conclui pela ausência da doença especificada na legislação, como a cegueira, simples laudo médico particular não pode, por si só, infirmar a já explicada presunção de veracidade daquele que é oficial.
Ou seja, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não cede facilmente diante de simples laudo particular, que é considerado mais frágil em comparação com a autoridade de uma Junta Médica Oficial.
Em processos judiciais, como o que envolve a pleito de isenção de imposto de renda, a parte Autora tem a responsabilidade de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ou seja, cabe à parte que alega a cegueira demonstrar, por meio de provas suficientes, que cumpre os requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.713/1988, especificamente no artigo 6º, inciso XIV, para obter a isenção do imposto.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a alegação de uma doença grave, como a cegueira, precisa ser corroborada por laudos médicos que a comprovem de forma cabal, e o simples fato de um laudo médico particular afirmar o contrário não é suficiente para desconstituir a veracidade do laudo da Junta Médica Oficial.
No caso em questão, não houve inversão do ônus da prova, de forma que a parte Autora é quem tinha a incumbência de provar que possui a doença grave alegada.
Tal ponto, aliás, foi explicitamente exposto na decisão de saneamento do processo, em que ficou claro que caberia à Autora demonstrar que se enquadrava nas condições previstas pela legislação para obter a isenção.
A Autora, ao longo do processo, não demonstrou interesse na realização de perícia judicial, que poderia ter sido – em tese – um meio de prova eficaz para confirmar ou infirmar as alegações feitas e as contidas no laudo oficial proveniente da Junta Médica da PCDF.
A produção da prova pericial foi deixada ao arbítrio do juiz, mas o ônus da prova permanece com a Autora, sendo que o caso versa sobre um direito disponível e não uma imposição do magistrado.
Embora o juiz tenha a prerrogativa de determinar a produção de provas de ofício, essa possibilidade é restrita, especialmente em casos que envolvem direitos disponíveis e quando a parte não é hipossuficiente e nem vulnerável.
No caso em tela, a Autora não demonstrou interesse em fazer uso dessa faculdade processual, o que implica que a responsabilidade pela produção das provas cabia a ela.
Ao não conseguir desconstituir o laudo da Junta Médica Oficial, que conclui pela ausência de doença especificada em lei, a Autora não conseguiu cumprir o ônus da prova que lhe incumbia, o que, por si só, é suficiente para que o pedido de isenção de imposto de renda seja desacolhido.
O direito à isenção, como qualquer outro direito, deve ser reconhecido com base em provas robustas e na observância do ônus da prova, o que não ocorreu neste caso, notadamente considerando que o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não deixa dúvidas ao estabelecer que a legislação tributária referente à outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal.
Portanto, a concessão de isenção, que exonera o contribuinte do pagamento de tributos, depende de previsão expressa na norma legal, não podendo ser estendida ou ampliada por interpretação extensiva.
Dessa forma, para que se configure a isenção, é necessário que a lei esteja claramente definida, assegurando que o benefício seja concedido apenas nas situações estritamente previstas, garantindo segurança jurídica tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.
Diante de todo o exposto, fica claro que o pedido de isenção de imposto de renda não pode ser acolhido, uma vez que a Autora não apresentou provas suficientes para infirmar a presunção de veracidade do laudo médico oficial da Junta Médica, que conclui pela inexistência da doença especificada em lei.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela Autora na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo, como consequência, a decisão que proferi concedendo à Autora a tutela provisória reclamada.
Custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, pela parte Autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Comunique-se o teor da presente sentença à 3ª Turma Cível deste e. e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no bojo do AgI nº 0749551-96.2024.8.07.0000, sob a Relatoria da Desa.
FÁTIMA RAFAEL, se ainda não julgado.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/01/2025 10:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/12/2024 08:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WILMA MARIA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/11/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de WILMA MARIA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718229-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Wilma Maria da Silva Dourado, no dia 08/10/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Examinando a petição inicial, nota-se que a autora formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos no dia 08/10. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que a requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 213827959). É interessante observar que o entendimento jurisprudencial do TJDFT se harmoniza, de certa maneira, com o recente Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda (IRPF) não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (2ª T., AgInt no AREsp 2.441.809/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 8/4/2024 – Informativo n.º 811).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se a demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
11/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a WILMA MARIA DA SILVA - CPF: *84.***.*70-04 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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