TJDFT - 0754040-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução de contrato de locação comercial, declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência de ofício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de eleição de foro, a qual estabelece o foro de Brasília para dirimir controvérsias contratuais, é válida, considerando estar o imóvel locado situado no Guará.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro, fundamentando que a Lei nº 14.879/2024 exige a pertinência da eleição de foro com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 3.1.
Contudo, a referida lei não autoriza o declínio de ofício da competência em caso de competência relativa. 4.
O artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 permite a eleição de foro em contratos de locação, sendo o foro do local do imóvel competente, salvo se outro for eleito no contrato. 4.1.
Além disso, a Súmula nº 33 do STJ estabelece que a competência relativa não pode ser declinada de ofício, devendo ser alegada pela parte interessada. 5.
No caso, o foro de Brasília, eleito contratualmente, corresponde ao domicílio do sócio da locadora, da proprietária do imóvel e da matriz da locatária, afastando a alegação de abusividade. 5.1.
Ademais, a relação jurídica não envolve relação de consumo, não se presumindo a hipossuficiência do locador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para declarar a validade da cláusula contratual de eleição de foro, reconhecendo-se a competência do Juízo de origem para processar e julgar o feito.
Teses de julgamento: “1.
A competência territorial, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício pelo juiz, conforme Súmula nº 33 do STJ. 2.
Em contratos de locação, a eleição de foro é válida, salvo se comprovada abusividade, o que não se verifica quando o foro eleito coincide com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 63; Lei nº 8.245/1991, artigo 58, inciso II; STJ, Súmula nº 33.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07280574920228070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, DJE: 19/10/2022; TJDFT, 07106928420198070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 4/3/2020; TJDFT, 07134130420228070000, Relator: Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, PJE: 23/7/2022. -
28/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:42
Conhecido o recurso de EDUARDO CALIXTO SALIBA - EIRELI - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0754040-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO CALIXTO SALIBA - EIRELI - ME AGRAVADO: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO CALIXTO SALIBA - EIRELI - ME contra a decisão proferida em ação de resolução de contrato de locação comercial (0754624-46.2024.8.07.0001) ajuizada em desfavor de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA.
A decisão agravada, reconhecendo a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de locação comercial, declinou da competência em favor do juízo cível do Guará (ID nº 220690233): “Ambas as partes são domiciliadas no Guará e o feito diz respeito a contrato de locação de imóvel também situado naquela Circunscrição.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Quanto ao foro de eleição (cláusula décima quarta - Id. 220630264), a Lei nº 14.879/2024 alterou a redação do § 1º do art. 63 do CPC, passando a exigir a pertinência da eleição de foro com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação para que possa produzir efeitos.
A alteração legislativa atentou-se ao fato de que ajuizar aleatoriamente determinada demanda em local diverso daquele onde domiciliadas as partes ou onde se deu o negócio jurídico discutido na demanda, exista ou não eleição de foro, configura abuso processual lesivo à administração da Justiça, cuja consequência jurídica é a possibilidade de declínio de ofício, ainda que se trate de competência territorial.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível do Guará.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.” O agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos ao Juízo da Circunscrição Judiciária do Guará até julgamento final do presente feito.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a competência do Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília para análise e julgamento do feito, diante da ausência de abusividade da cláusula de eleição de foro contratual (cláusula 14ª), a qual reflete o local de domicílio: a) do sócio da locadora; b) da proprietária do imóvel locado; e c) da matriz da locatária.
Aduz ter sido o contrato de locação firmado por pessoas jurídicas, as quais elegeram livremente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para dirimir quaisquer controvérsias contratuais, conforme cláusula 14ª do negócio jurídico.
Ajuizada ação no foro contratualmente eleito, o douto Juízo de origem, por meio da decisão agravada, declinou de ofício da competência para o Juízo da Vara Cível do Guará, sob o entendimento de que a cláusula de eleição de foro prevista no negócio jurídico teria caráter abusivo.
Defende ter o sócio da locadora domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, bem como a matriz da agravada está localizada na mesma cidade. a proprietária do imóvel locado, Clínicas Guará Ltda., igualmente possui sede na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Assim, a eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília no contrato de locação firmado entre as partes não foi aleatória, porque expressou o local de domicílio: a) do sócio da locadora; b) da proprietária do imóvel locado; e c) da matriz da locatária. É o relatório.
Decido.
O recurso está apto ao processamento.
Além de tempestivo, foi recolhido o preparo (ID 67409869) Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso vertente, reconhecendo a nulidade da cláusula de eleição de foro registrada em contrato de locação comercial, a decisão agravada determinou a imediata remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, local onde situado o imóvel objeto do contrato, o qual embasa a ação na origem.
Ocorre que, de acordo com o art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, será “competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”.
Desta feita, a ação fundada em contrato de locação de imóvel, poderá ser proposta no foro do lugar da situação do imóvel salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Enfim, a validade formal da referida cláusula de eleição de foro somente poderia ser afastada pelo juízo eleito a requerimento da parte requerida, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, e na hipótese de comprovada abusividade (art. 63 do CPC), o que não se verifica no caso concreto.
Isso porque a demanda de origem está centrada no inadimplemento de contrato de locação de imóvel comercial, não sendo relação de consumo, de modo que inexiste hipossuficiência do locador agravado, eis que firmaram contrato paritário, tampouco indícios de abusividade na escolha do foro de Brasília em detrimento do Guará, foro de localização do imóvel.
Na hipótese, a avença locatícia estabeleceu expressamente o foro de Brasília/DF para todas as questões resultantes do contrato.
Além disso, extrai-se dos autos que o foro escolhido reflete o local de domicílio do sócio da locadora; da proprietária do imóvel locado e da matriz da locatária (IDs nº 67408997 e 67408999).
Nesse sentido: “(...) O ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília não se mostrou aleatório, encontrando fundamento no contrato firmado entre as partes, no art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, bem assim no art. 63 do Código de Processo Civil. 5.
O réu possui legitimidade para alegar incompetência relativa do juízo, sendo descabida a declinação de competência relativa de ofício pelo julgador, devendo, pois, prevalecer o convencionado entre as partes, em consonância com o art. 63, caput, do CPC, e com o Enunciado de Súmula nº 33 do STJ.
Precedentes. 6.
Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília.” (07280574920228070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, DJE: 19/10/2022.) - g.n. “(...) Trata-se de relação afeta à locação de um imóvel comercial entre duas pessoas jurídicas de direito privado, na qual a locadora busca a execução de seu crédito diante da inadimplência da locatária, sem que se possa de antemão presumir prejuízo ao exercício dos direitos processuais desta. 4.
A abusividade a que se refere o §3º do art. 63 do CPC, deduz-se inserida em um contexto de hipossuficiência, vulnerabilidade e/ou dificuldade extraordinária da parte adversa para o exercício do direito de defesa, capaz de desautorizar o cumprimento da faculdade de eleição de foro, prevista no próprio caput, do art. 63, do CPC. (...) No caso, o exercício da prerrogativa de eleição de foro pelas partes, no contrato entabulado e ora submetido ao procedimento de execução na origem, não configura abuso de direito, tampouco atenta contra a celeridade, da prestação jurisdicional, do princípio do juiz natural, nem dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (07106928420198070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 4/3/2020.) - g.n. “(...) A norma que indica o foro do lugar da situação do imóvel locado para ação de despejo, que pode ser modificado caso assim estipulado em cláusula de eleição de foro inserida no contrato locatício (Lei n. 8.245/91, art. 58, II), encerra regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não podendo assim ser declinada de ofício pelo juiz (STJ, Súmula 33). 2.
Existindo cláusula de eleição de foro que altere competência territorial, sobre a qual não se vislumbra abusividade ou ilicitude, deve-se dar prevalência ao convencionado entre as partes, devendo eventual irregularidade ser alegada por meio de preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, a teor do art. 64 e art. 65 do CPC. 3.
Sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou sem que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz. 4.
Na hipótese, por se tratar de regra alusiva à competência de natureza relativa, eventual irregularidade na sua atribuição não pode ser declarada de ofício, notadamente, em se cuidando de ação de despejo endereçada originariamente ao foro de eleição contratual, o qual pode ser distinto do foro do lugar do imóvel locado, tal como faculta a lei (CPC, art. 63, caput; Lei n. 8.245/91, art. 58, II), não havendo que se falar em abusividade da referida cláusula tampouco em escolha aleatória de foro. (...)” (07134130420228070000, Relator: Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, PJe: 23/7/2022.) - g.n.
Ou seja, considerando que a legislação de regência admite a eleição de foro em contrato de locação comercial, inexistindo abusividade ou hipossuficiência, certo é que a decisão agravada contraria a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, evidenciada a probabilidade do direito e perigo de dano, assiste razão ao agravante.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar o envio do feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, até o julgamento do mérito do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:42:56.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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